PT24842 – Benefícios fiscais
05-05-2020
No decorrer do ano 2019 foram efetuados investimentos no montante de 166 012,31 euros. Aplicando o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) temos um benefício de 41 503,08 euros. Foi também decidido aplicar o resultado líquido de 2019 no aumento de capital que vai ser registado em 2020 antes da entrega da declaração modelo 22.
Pode considerar-se o benefício fiscal de sete por cento ao montante das entradas realizadas? Neste caso, tem que se ter sempre em conta a reserva legal? Quando se preenche a declaração modelo 22, o anexo D relativamente ao RFAI, na alínea 78A, tem que se que colocar os campos todos?
Parecer técnico
A questão colocada prende-se com a utilização do RFAI (Regime fiscal de apoio ao investimento) e da remuneração convencional do capital social.
Relativamente ao regime fiscal ao apoio ao investimento, devemos atender à seguinte legislação:
As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 23 de julho de 2013 (OAR) e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014 (OAR).
A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, nomeadamente quanto à definição e âmbito de aplicação a investimentos iniciais e limitações
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento está previsto nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal ao Investimento (CFI).
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC, segundo o artigo 22.º do CFI.
Apesar da questão colocada não referir a atividade do sujeito passivo, aludimos logo à partida que para poder beneficiar, deverá ser um sujeito passivo que exerça uma atividade dos setores possíveis, bem como comprimir cumulativamente os requisitos do n.º 4 do artigo 22.º do CFI.
No âmbito deste benefício deverão ter em consideração os investimentos relevantes afetos à exploração da empresa, previstos no n.º 2 do artigo 22.º do CFI.
A sociedade deverá ter em consideração que apenas são elegíveis as aplicações relevantes nos ativos previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, consideram-se os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Os sujeitos passivos elegíveis ao benefício poderão beneficiar da seguinte dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 90.º do CIRC:
Regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia previsto na tabela no n.º 1 do artigo 43.º do CFI:
- 25 por cento das aplicações relevantes, até ao investimento relevante de 15 000 000€ de euros – 10 por cento das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado que excede os 15 000 000 euros;
Regiões elegíveis nos termos da alínea c) n.º 3 do artigo 107 º do Tratado Funcionamento da União Europeia previsto na tabela no n.º 1 do artigo 43.º do CFI:
- 10 por cento das aplicações relevantes.
Os limites máximos previstos por região podem ser majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
A dedução é apurada em cada um dos exercícios de tributação e tem como limite máximo de dedução até 50% da coleta de IRC, exceto no período de início de atividade e dois períodos seguintes, na qual a dedução poderá ser até à concorrência total da coleta de IRC.
O n.º 1 do artigo 24.º do CFI menciona que o RFAI não é acumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual.
Em resposta à questão sobre a utilização do RFAI com a remuneração convencional do capital social, verificamos que podem ser acumulados, pois o RFAI é um benefício por dedução à coleta e está associado ao investimento enquanto a remuneração convencional do capital social, conforme veremos mais em detalho em seguida, é um benefício por dedução ao rendimento.
No que respeita ao preenchimento da declaração modelo 22, o valor no benefício deve ser indicado no campo 355 do quadro 10 da modelo 22 e no anexo D, em conformidade com as instruções de preenchimento divulgadas pela Autoridade Tributária, aprovado pelo despacho 616/2019:
- Quadro 078-A1 deverá ser declarado os investimentos elegíveis efetuados no próprio período e em anos anteriores que tenham sofrido reporte. No caso de investimentos em curso, deverá ser indicada a estimativa do investimento total, além dos investimentos já efetuados.
- Quadro 078-A2 deverá ser declarado os investimentos efetuados no período de tributação bem como a dedução à coleta não sujeita a reporte.
- Quadro 078-A3 deverá ser declarado os benefícios acumulados e utilizados no período corrente. Tal valor deverá ser atualizado se englobar benefícios de anos anteriores sujeitos a reporte.
Relativamente ao benefício fiscal à capitalização de empresas, nomeadamente a remuneração convencional do capital, devemos atender à seguinte legislação:
O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) sob a epígrafe «Remuneração convencional do capital social» prevê uma dedução ao lucro tributável de uma importância que resultada da aplicação taxa de 7 por cento ao montante das entradas realizadas até 2 000 000 euros.
Segundo o n.º 2 do artigo 41.º do EBF, aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF refere que a dedução ao lucro tributável é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
O artigo 295.º do CSC refere que é obrigatória a constituição de uma reserva legal de cinco por cento, até que esta represente a quinta parte do capital social, sendo que a mesma só pode ser utilizada:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
c) Para incorporação no capital.
É de salientar que segundo o n.º 2 do artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) caso não tenha sido fixado no contrato da sociedade, um valor mínimo superior de reserva legal, esta nunca poderá ser inferior a 2 500 euros.
No que respeita ao preenchimento da declaração modelo 22, o valor no benefício deve ser indicado no campo774 do quadro 07 da declaração modelo 22 e campo 409 do quadro 04 do Anexo D.
Face ao exposto, para análise da aplicabilidade do benefício referente à remuneração convencional do capital social, a sociedade deverá verificar em primeira instância se cumpre com todas as condições exigidas no artigo 41.º-A do EBF.
No seguimento de que o aumento a aplicar é referente aos lucros de 2019, a empresa poderá beneficiar deste benefício de sete por cento do valor da entrada realizadas, se o aumento do capital social seja verificado imperativamente até aos termos do prazo da entrega da declaração modelo 22.
Adicionalmente, para melhor interpretação da dúvida em questão importa relembrar o cálculo do resultado líquido da empresa.
O resultado líquido da empresa será então a diferença entre o resultado antes de impostos e o imposto estimado.
Assim, surge a necessidade de verificar como chegamos ao valor do imposto estimado.
Sucintamente temos:
1 - Resultado antes de impostos = Rendimentos (classe 7) – Gastos (classe 6)
2 - Correções fiscais (a acrescer e / ou a deduzir conforme o quadro 07 da declaração modelo 22)
3 - Lucro tributável (1+2)
4 - Prejuízos dedutíveis de períodos anteriores (artigo 52.º CIRC)
5 - Benefícios fiscais que operam por dedução ao lucro tributável
6 - Matéria coletável (3-4-5)
7 - Taxa de IRC (artigo 87.º CIRC)
8 - Coleta (6×7)
9 - Derrama municipal e derrama estadual (artigo 87.ºA do CIRC)
10 - Tributações autónomas (artigo 88.º do CIRC)
11 - Imposto estimado para o período (8+9+10)
Ora, constatamos que a reserva legal é calculada com base no resultado líquido da empresa que, por sinal, está dependente do cálculo do imposto estimado. A empresa só saberá o valor que poderá utilizar para aumento de capital e, consequentemente, o valor do benefício se previamente efetuar esta análise, ou seja, o cálculo do imposto estimado.
Assim, caso a empresa já tenha constituído o valor mínimo de reserva legal, não terá de efetuar a reserva, e, por conseguinte, poderá aplicar o resultado líquido na sua totalidade ao aumento de capital.
Contudo, se não atingiu o valor da reserva mínima, só saberá o valor que poderá utilizar de benefício convencional do capital, após efetuar o cálculo do imposto estimado em cima referido.
É importante salientar no âmbito do Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF, o prazo para a entrega da declaração modelo 22 referente ao exercício de 2019 será até 31 de julho de 2020, logo essas entradas deverão ser registadas até ao termo desse prazo.