PT24866 – Moratória no pagamento de rendas
07-05-2020
Determinada empresa está classificada como microentidade e tem no seu objeto social uma atividade secundária, o arrendamento de imóveis em propriedades de investimento.
Estando abrangida pela obrigação de emissão de fatura mensal, aos seus clientes/inquilinos, referente às rendas vencidas e, face ao regime excecional para situações de mora no que refere ao pagamento da renda, grande parte dos seus inquilinos, já solicitaram o apoio conforme o disposto na Lei nº 4-C/2020. A fatura deverá ser emitida pelo valor total mensal, de acordo com as cláusulas do contrato de arrendamento, ou repartida pelos meses em que se verifique o diferimento?
A questão colocada refere-se ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, estabelecido pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 abril.
No caso concreto, estamos perante uma entidade, sujeito passivo de IRC, que no âmbito de uma atividade secundária arrenda imóveis. Questiona se durante este período em que foi requerido pelos inquilinos, o não pagamento de rendas deve ser o de continuar a emitir a respetiva fatura.
O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Esta lei aplica-se quando haja quebra de rendimentos dos arrendatários, mas também dos senhorios habitacionais.
Por sua vez, a Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril veio definir como se demonstra a quebra de rendimentos.
Quando o senhorio é um particular e aufere rendimentos prediais, o regime de tributação é com base no regime de caixa.
Nesta circunstância, o não pagamento de rendas ao senhorio em virtude do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, é demonstrado por este através da correspondente comunicação do arrendatário.
Nesta medida, se o arrendatário não efetuar o pagamento das rendas no período do estado de emergência, o senhorio particular não poderá emitir os recibos de renda.
Quando o senhorio é um sujeito passivo de IRC, não existindo dispensa de emissão de fatura, esta deve continuar a ser emitida.
Estando, o senhorio obrigado a emitir fatura das rendas, o arrendatário que preencha os requisitos do artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020 pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Desde modo, quanto ao pagamento da retenção na fonte, a mesma só deverá ser efetuada aquando do pagamento, ou colocação à disposição.
A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Aos arrendatários não habitacionais não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam.
A indemnização prevista no Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não é exigível sempre que se verifiquem os pressupostos explanados.