PT24893 – Contabilidade de agrupamento complementar de empresas
14-05-2020
Qual a melhor forma de determinação da tributação num agrupamento complementar de empresas (ACE)? Como funciona a contabilidade de uma ACE e que legislação pode ser consultada?
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal de um investimento financeiro num agrupamento complementar de empresas (ACE) efetuado por uma entidade investidora (empresa "A”).
Os investimentos financeiros têm o seu tratamento contabilístico previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 13 – Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas ou na NCRF 27 – Instrumentos financeiros, conforme se explica de seguida.
A participação no ACE pode ser classificada como um investimento num empreendimento conjunto ou como um investimento numa associada (ou subsidiária), dependendo dos termos definidos no acordo contratual efetuado entre os investidores (empreendedores).
Se não existir um acordo contratual formal que estabeleça um controlo conjunto dos empreendedores, a atividade desenvolvida pelo ACE nunca pode ser considerada como um empreendimento conjunto, conforme previsto no parágrafo 5 da NCRF 13.
Se o investimento no ACE puder ser classificado como empreendimento conjunto, quando exista controlo conjunto de todos os empreendedores, a contabilização da participação financeira no capital do ACE, nas demonstrações financeiras individuais do empreendedor, deve ser efetuada pelo método de equivalência patrimonial (MEP), como obrigação no caso desse empreendedor preparar demonstrações financeiras consolidadas ou como opção se não tiver essa obrigação, conforme parágrafos 29 a 31 da NCRF 13. No segundo caso, em alternativa, a investidora pode efetuar a contabilização do interesse no ACE através do método da consolidação proporcional.
Se o investimento no ACE não puder ser classificado como empreendimento conjunto, ou o empreendedor em causa não tiver controlo conjunto desse ACE, mas detiver influência significativa (conforme definido nos parágrafos 19 a 22 da NCRF 13), deve mensurar o investimento financeiro no capital do ACE através do MEP, conforme previsto no parágrafo 34 e 35 da NCRF 13.
Se o investidor detiver controlo (único) na atividade do ACE, pode classificar o investimento como subsidiária e mensurar o investimento financeiro no capital do ACE através do MEP, nas suas demonstrações financeiras individuais, nos termos previstos na NCRF 15 – Investimentos em subsidiárias e consolidação, conforme estabelece o parágrafo 34 da NCRF 13.
Se o investidor não detiver controlo, controlo conjunto ou influência significativa no ACE, o investimento financeiro no capital do ACE deve ser mensurado pelo custo menos perdas por imparidade (nas demonstrações financeiras individuais), nos termos da NCRF 27 – Instrumentos financeiros, conforme estabelece o parágrafo 36 da NCRF 13.
Na aplicação do MEP, esteja o investimento no capital do ACE classificado como empreendimento conjunto, investimento em associada ou investimento em subsidiária, o montante do investimento financeiro do investidor (conta 41) irá variar em função dos resultados obtidos pelo ACE (devidamente corrigidos face operações não realizadas entre o empreendedor e o ACE, ajustamentos de resultados pela aplicação do justo valor no reconhecimento inicial ou ajustamentos por uniformização de políticas contabilísticas), das distribuições de resultados ou de outras alterações verificadas nos capitais próprios do ACE.
Se a parte do investidor nas perdas do ACE igualar ou exceder o seu interesse na participação desse ACE, o investidor deve reduzir esse investimento financeiro a "zero” e descontinuar o reconhecimento da sua parte em perdas adicionais, conforme o parágrafo 49 da NCRF 13.
Por outro lado, ainda que as perdas do ACE não permitam reduzir o investimento financeiro do empreendedor pela aplicação do MEP, após essa aplicação do MEP, a entidade investidora pode determinar se será necessário reconhecer qualquer perda por imparidade adicional com respeito ao conjunto de interesses na associada, conforme previsto no parágrafo 51 da NCRF 13.
O teste de imparidade deve ser efetuado à totalidade do investimento financeiro (goodwill incluído, se existir), nos termos da NCRF 12 – Imparidade de ativos, ou seja, deve considerar fontes externas e internas de informação que possam indicar que o investimento financeiro estará em imparidade.
Em alternativa, caso a entidade empreendedora não esteja obrigada a preparar demonstrações financeiras consolidadas, essa entidade pode aplicar o método de consolidação proporcional para registar o investimento no empreendimento conjunto.
Nos termos do parágrafo 59 da NCRF 13, a aplicação da consolidação proporcional significa que o balanço do empreendedor inclui a sua parte nos ativos que controla conjuntamente e a sua parte nos passivos pelos quais é conjuntamente responsável.
A demonstração dos resultados do empreendedor inclui a sua parte nos rendimentos e gastos da entidade conjuntamente controlada.
Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação da consolidação proporcional são semelhantes aos procedimentos para a consolidação de investimentos em subsidiárias, que estão indicados na NCRF 15 - Investimentos em subsidiárias e consolidação.
De referir que os resultados obtidos pelo ACE devem ser corrigidos por todas operações efetuadas entre o ACE e a entidade empreendedora, no âmbito da aplicação do MEP ou da consolidação proporcional, conforme previsto nos parágrafos 39 a 41 e 51 da NCRF 13.
Todavia, para efeitos da aplicação do MEP ou da consolidação proporcional, deve ser aumentado ou diminuído o investimento financeiro (no caso do MEP) em função do resultado líquido do período obtido pelo ACE, desconsiderando a imputação do lucro ou prejuízo efetuado nos termos estatutários, e quaisquer outras transações efetuadas entre as partes ainda não totalmente realizadas.
Na consolidação proporcional, após efetuar a adição linha a linha dos ativos e passivos, e dos gastos e rendimentos do ACE (na respetiva proporção, face à percentagem de interesse), devem ser consideradas as eliminações das operações intragrupo, nomeadamente a imputação dos lucros ou prejuízos obtidos.
A contrapartida para o registo da proporção de cada ativo, passivo, rendimento e gasto pode ser efetuada através duma conta 278, criada para o efeito.
Em termos fiscais, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto por força do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do mesmo Código.
Os lucros ou prejuízos fiscais do ACE são imputados aos empreendedores (empresa "A”), conforme a respetiva participação no ACE, sendo esses rendimentos integrados nos respetivos rendimentos tributáveis.
Esta não tributação em IRC dos ACE não abrange as tributações autónomas, determinadas conforme as taxas previstas no artigo 88º do CIRC.
Atendendo a este enquadramento fiscal, os ACE estão sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas para os sujeitos passivos de IRC, com exceção da obrigação principal de pagamento do imposto, cabendo esta a cada um dos seus empreendedores.
Na prática, os ACE estão sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações declarativas previstas no artigo 117.º do CIRC, nomeadamente as Declarações de inscrição, alterações e cessação de atividade, bem como a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e a IES.
Os ACE são ainda obrigados a dispor de contabilidade organizada, conforme o artigo 123.º do CIRC.
A imputação dos lucros ou prejuízos fiscais do ACE far-se-á de acordo com o que estiver estipulado no ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais pelas entidades que constituem o ACE, sendo essa discriminação efetuada no Anexo G da IES a entregar pelo ACE.
O ACE deve proceder ao preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22, até ao quadro 07, apurando o respetivo lucro ou prejuízo fiscal a ser imputada aos empreendedores, na proporção que lhe couber, sendo esse proporcional incluído na declaração de rendimentos modelo 22 de cada um desses empreendedores nos campos respetivos do quadro 07 (campos 709 e 755, consoante se trate de lucro ou prejuízo tributável).
Estando essa entidade empreendedora a aplicar o MEP ou a consolidação proporcional, o respetivo efeito nos resultados do período dessa entidade deve ser expurgado ao seu lucro tributável (campo 712 ou 758 do quadro 07 da declaração modelo 22, dependendo se existiu lucro ou prejuízo no ACE), conforme previsto no n.º 8 do artigo 18.º do CIRC.
Como se constata, no período em que o ACE obtiver o lucro contabilístico pelo exercício da sua atividade, em termos contabilísticos, esse lucro deve ser imputado a cada uma das entidades empreendedoras através da aplicação do MEP ou da consolidação proporcional, conforme explicado acima, sendo corrigido das transações entre o ACE e o empreendedor.
Este procedimento deve ser efetuado independentemente de existir qualquer distribuição de resultados aos empreendedores, pressupondo que o investimento financeiro seja classificado como um empreendimento conjunto, investimento numa associada ou subsidiária.
De forma similar, também para efeitos fiscais, o lucro tributável do ACE é imputado aos lucros tributáveis das entidades empreendedoras, nos termos previstos no artigo 6.º do CIRC, não sendo relevante os resultados imputados pelo MEP ou pela consolidação proporcional.