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Benefícios fiscais - RFAI
27 May 2020
PT24967 – Benefícios fiscais - RFAI
27-05-2020

Gostaríamos de obter o vosso apoio na análise de uma questão relacionada com investimento numa nova unidade industrial e o usufruto de benefícios fiscais.
Considerando um investimento "A” de cerca de 500 mil euros, foram investidos 300 mil euros no ano de 2019 a título de investimentos em curso. Os restantes 200 mil euros são investidos em 2020.
Em 2020 iniciará um investimento "B” no valor de 150 mil euros. Em 2019 não foram contratadas pessoas, sendo a sua admissão em 2020. Para além da interpretação da legislação, tendo também em consideração o entendimento do processo 2015 003113 e 2010 001801, considerando que a empresa respeita todos os critérios para enquadrar este investimento no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), tendo coleta suficiente em 2019, poderá deduzir o benefício RFAI referente ao investido em 2019, apesar de ainda não ter contratado pessoal?
Tendo coleta suficiente em 2020, poderá deduzir parte do RFAI não deduzido de 2019 com o RFAI de 2020 e assim abater a totalidade da coleta?
Se constituir uma reserva pode aplicar também a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) à coleta de 2020 em conjunto com os dois RFAI. Qual o critério de utilização? A DLRR primeiro e depois os RFAI por ordem de antiguidade?

Parecer técnico

Questiona, no âmbito do RFAI, qual o momento para proceder à utilização do benefício fiscal e criação do posto de trabalho.
Primeiramente iremos proceder ao enquadramento do tema, para de seguida procedermos à resposta concreta às questões colocadas.
O RFAI está atualmente incluído no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro (Capítulo III – artigos 22.º a 26.º), sendo este considerado como um auxílio estatal com finalidade regional.
As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 (OAR) e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (OAR) e do regulamento geral de isenção por categoria (RGIC).
A Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, definiu os códigos da classificação portuguesa de atividades económicas (CAE- Rev. 3) a que é aplicável o benefício fiscal do RFAI. Assim, para que o investimento possa ser considerado no âmbito do RFAI, este terá que ser dirigido a atividades da empresa que estejam previstas na referida Portaria.
Por outro lado, a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, nomeadamente quanto à definição e âmbito de aplicação a investimentos iniciais e limitações, bem como das obrigações acessórias relacionadas com a documentação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CFI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
- Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
- Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas as aplicações em ativos intangíveis não podem exceder 50 por cento das aplicações relevantes.
No caso dos ativos intangíveis, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
- Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
- Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
- Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
- Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
Todavia, para que tais investimentos possam ser considerados relevantes no âmbito do RFAI, têm adicionalmente que estarem relacionados com a realização de um projeto de investimento (inicial), tal como definido no artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015.
A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, nomeadamente quanto à definição e âmbito de aplicação a investimentos iniciais e limitações.
Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º (Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal), no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25 por cento das aplicações relevantes.
Os benefícios fiscais com o RFAI apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
Investimento inicial:
- Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou
- Uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.
Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200 por cento o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais com RFAI os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC. O período de três ou cinco anos conta-se a partir da data em que se considera concluído o investimento de acordo com o conceito de investimento inicial;
- Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
- Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos do terceiro ponto atrás referido.
Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso. Não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
O conceito de «empresa em dificuldade» deve ser interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC (regulamento geral da isenção por categoria - Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187, de 26 de junho de 2014).
O RFAI prevê vários tipos de benefícios fiscais, nomeadamente a dedução à coleta de IRC referente a uma percentagem do investimento a realizar e isenção ou redução de IMI, de IMT e de imposto do selo referente a imóveis adquiridos nos termos das aplicações relevantes previstas no regime.
A dedução à coleta de IRC do RFAI é efetuada em função do investimento realizado nas atividades económicas legalmente previstas (Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro), sendo que essa dedução pode variar pelo montante do investimento a realizar e da zona geográfica onde esse investimento irá ser localizado.
Em termos de IRC, a dedução é efetuada até 50 por cento da coleta desse imposto apurada em cada período de tributação, ou até 100 por cento dessa coleta para os três períodos iniciais de atividade das empresas.
Se não for possível efetuar essa dedução à coleta de IRC no próprio período de tributação em que é realizado o investimento, nomeadamente pela inexistência ou insuficiência dessa coleta, o sujeito passivo pode efetuar tal dedução nos dez períodos de tributação seguinte, até à concorrência da coleta de cada um desses períodos de tributação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 23.º do CFI.
Feito este enquadramento genérico, que deverá ser considerado pelo sujeito passivo para análise de viabilidade de utilização do benefício fiscal, importa avaliar se a operação realizada é considerada como aplicação relevante.
Concretamente em relação às questões colocadas, entendemos que os investimentos em curso realizados em 2019 que não tenham a natureza de adiantamentos e que assumam a natureza de ativo fixo tangível devem ser considerados para efeitos da dedução do RFAI em 2019.
Os adiantamentos efetuados no período de tributação por conta de investimentos elegíveis (AFT) ou de adições de investimentos em curso a efetuar que não se concretizem nesse período, não beneficiam do RFAI, dado não assumirem a natureza de uma despesa de investimento, mas de um fluxo de caixa.
É nossa convicção que caso o investimento realizado em 2019 constitua, tão só, adições às imobilizações em curso, elegíveis nos termos referidos, a criação de postos de trabalho só pode ser aferida no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.
O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos números 5 e 6 do artigo 23.º do CFI.