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Realizações de utilidade social
29 May 2020
PT24975 – Realizações de utilidade social
28-05-2020

Determinada empresa tem nas próprias instalações um ginásio e promove aulas com professores contratados. Ao abrigo da Informação Vinculativa da AT, processo 2006/2019 despacho DS 2019-09-27, nestas situações os gastos seriam aceites e majorados em 40 por cento. O art.º 43 do CIRC não menciona isto, mas a informação vinculativa parece aplicar a mesma regra: «O n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) admite, para além das realizações de utilidade social taxativamente enumeradas, outros benefícios, desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob determinadas condições: terem caráter geral e não revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.»
Estes gastos podem ou não ser majorados em 40 por cento. Em caso afirmativo em que campo do anexo D podem ser colocados?

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se com o tratamento fiscal, em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), dos gastos suportados por um ginásio localizado nas instalações da empresa e para benefício de todos os trabalhadores. Em concreto é questionado se estes gastos podem ser considerados como realizações de utilizada social, previstas no artigo 43.º do CIRC.
Nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do CIRC, são considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a «manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.»
De acordo com a informação vinculativa 2019 002006, de 2019-09-27, esta norma só será aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização.
Na situação apresentada, a entidade tem nas suas instalações próprias um ginásio, proporcionando aos seus colaboradores o acesso ao ginásio e a aulas, ministradas por professores contratados pela entidade. Nestas circunstâncias, os gastos suportados com o ginásio apenas poderão ser considerados como gastos de utilidade social, desde que devidamente reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e os benefícios proporcionados terem caráter geral e não revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Preenchendo os requisitos acima referidos, os gastos suportados com o ginásio poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC e poderão ser majorados em 140 por cento, de acordo com o número 9 do artigo 43.º do CIRC. O montante da majoração deve ser indicado no campo 774 do quadro 07 da declaração modelo 22 e igualmente mencionado no campo 412 do anexo D.
De notar que, tal como é referido na informação vinculativa mencionada, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso em que a empresa celebra um acordo com um ou vários ginásios para prestarem o serviço, e reembolsa os seus funcionários do seu pagamento.
Nestas situações, em que a empresa procede ao reembolso ou comparticipação das despesas diretamente ao colaborador, mediante a apresentação do comprovativo, significa que o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Assim não sendo são considerados nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do CIRC benefícios aos funcionários, o pagamento/reembolso da mensalidade do ginásio será considerado como um rendimento em espécie de acordo com o art.º 24.º n.º 1 do CIRS. No entanto, para que possa ser assim considerado é necessário aferir se consegue individualizar o benefício.
Por outro lado, é importante sublinhar que sendo considerado como rendimento em espécie não estará sujeito a retenção. No entanto, deve ser incluído no recibo de vencimento, e na declaração mensal de remunerações, por força do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (CC) determina quais as prestações do trabalho dependente estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: «a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (...).»