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Empreitada de reabilitação urbana
2 June 2020
Empreitada de reabilitação urbana
01-06-2020

Uma empresa de construção civil está a fazer uma obra, em regime de empreitada, num imóvel localizado em zona de área de reabilitação urbana (ARU), com declaração da câmara municipal a comprovar. Esta empresa subcontrata outras. A faturação refere qual o serviço (colocação de andaimes) e identifica o imóvel. A fatura desses serviços será também a 6 por cento, conforme verba 2.23 do CIVA?

Parecer técnico

A questão apresentada respeita à possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA na aquisição de serviços de colocação de andaimes, por parte do empreiteiro geral da obra, a uma entidade terceira, quando a empreitada a prestar pelo empreiteiro geral reveste o conceito de empreitada de reabilitação urbana, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
A verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA prevê que beneficiam da taxa reduzida de IVA, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 187.º do CIVA, as «empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
O diploma específico que no ordenamento jurídico português estabelece o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) é o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio (conforme artigo 1.º do RJRU).
O RJRU define a área de reabilitação urbana (ARU) como sendo «a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana» (conforme artigo 2.º do RJRU).
O mesmo normativo define ainda «reabilitação urbana» como «a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.»
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, «a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana;
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.»
Não obstante a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA não exigir qualquer formalismo especial além da verificação das condições nela constantes, tem sido entendimento da Autoridade Tributária divulgado em algumas fichas doutrinárias, que é conveniente que o sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo município, que comprove a localização do imóvel numa área delimitada de reabilitação urbana, nos termos do diploma concernente a este tipo de operação.
Caso o imóvel em causa se localize em área de reabilitação urbana (ARU), em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, importa aferir se as intervenções efetuadas, são devidamente comunicadas e aprovadas pela respetiva câmara municipal e, cumulativamente, se os trabalhos a efetuar se encontram previstos no(s) respetivo(s) contrato(s) de empreitada assinado(s) pelas partes: «Dono da obra» e «Empreiteiro geral».
Sem prejuízo do acima disposto, um outro requisito previsto na verba 2.23 para a aplicação da taxa reduzida de IVA é que a modalidade contratual seja a de empreitada, pelo que a aquisição pelo empreiteiro/subempreiteiro ou pelo dono da obra de materiais a fornecedores, para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou quaisquer serviços relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, serão tributados à taxa normal.
Deste modo, para que as intervenções a efetuar no imóvel em causa, possam ter enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e, consequentemente, beneficiar da taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, torna-se necessário que, cumulativamente:
- Seja considerada pela câmara municipal, uma obra, efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou seja, uma empreitada de reabilitação urbana; e,
- O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana, bem como a obra ser enquadrada no âmbito do referido Decreto-Lei.
Contudo, quaisquer outros trabalhos que, nos termos acordados entre as partes, não se enquadrem na empreitada de reabilitação urbana contratada ao empreiteiro geral, nem preencham os requisitos para serem considerados, por si só, como empreitada de reabilitação urbana, nos termos do RJRU acima mencionado, não têm enquadramento na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, sendo de sujeitar à taxa normal de IVA, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 6.º do CIVA, caso não lhe seja aplicável qualquer outra verba da Lista I ou II anexas ao CIVA.
No caso da questão concreta apresentada, tratando-se de um serviço de mera colocação de andaimes, contratado pelo empreiteiro geral a uma entidade terceira, por esta operação não configurar, por si só, uma empreitada de reabilitação urbana, está, desde logo, excluída a possibilidade de enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo de sujeitar a operação à taxa normal de IVA, prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
Sobre esta temática, aconselhamos a leitura da informação vinculativa ao processo n.º 12 432, por despacho de 2017-11-08, que vem suportar o entendimento acima transmitido.
Note-se, contudo, que já foi divulgado nas reuniões livres da OCC pela formadora na área de IVA que a Direção de Serviços do IVA teria mudado de entendimento e que estaria a interpretar que a execução de subempreitadas também se poderia acolher ao regime de taxa reduzida. Para o efeito, a colocação de andaimes terá que se enquadrar como «subempreitada» para efeitos da legislação aplicável. A noção de subempreitada é a que decorre do Código Civil, sendo o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. E a noção civilística de «obra» pode incluir a realização de um serviço de colocação de andaimes.
Com efeito, a aplicação da taxa normal de IVA à subempreitada redundaria numa distorção ao preço do serviço caso fosse diretamente contratado na modalidade de empreitada, pondo assim em causa a neutralidade na definição do preço dos bens e serviços que deve sempre ser o princípio orientador na aplicação do IVA.
Não obstante ser defensável enquadrar a colocação de andaimes no âmbito da subempreitada e, consequentemente, a aplicação da taxa reduzida de IVA no âmbito da verba 2.23 (cumpridos que estejam os demais requisitos), tendo em conta que, até à data, ainda não foi publicamente divulgada nenhuma informação vinculativa nesse sentido, recomendamos que seja colocada a questão a título vinculativo à Autoridade Tributária.