No que respeita à Lei n.º 13/2020, mais concretamente no que concerne ao n.º 2 do art.º 2.º e que tem a ver com o motivo de isenção que deve ser colocado nas faturas cujo IVA não seja liquidado ao abrigo desta legislação, que código "M" deve ser usado?Parecer técnico
Questiona qual o código a considerar no seu software de faturação aquando da emissão de fatura com a isenção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio.
A este respeito sugerimos também leitura do ofício-circulado n.º 30 222/2020, de 25 de maio.
Consideramos, face à tabela no capítulo 4.2.1 - Motivos de isenção de IVA do «Manual de integração de software – Comunicação das faturas à AT», que o código a considerar, não existindo um específico, poderá ser o código M05 - Isento artigo 14.º do CIVA (ou similar).
No limite, poderá ser utilizado o código residual M99, embora este não nos pareça tão adequado pois faz referência a uma não sujeição (o que não corresponde ao caso em análise).
Não obstante, por se tratar de questões de caráter informático, sempre poderá solicitar o apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira para esclarecimento desta dúvida.