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Microentidade
8 June 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25028 - Microentidade
08-06-2020

Uma sociedade por quotas que cumpre os requisitos para ser enquadrada na norma das Microentidades detém uma participação de 70% numa PE.
Pretende-se saber se por causa dessa participação terá que ser enquadrada na norma PE, ou poderá manter-se como micro?
Já agora, importa sublinhar, que o IAPMEI certificou esta empresa como média. Isso implica alguma alteração em termos contabilísticos?

Parecer técnico

A questão refere-se ao conceito contabilístico de Microentidade.
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que institui o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), determina as categorias de entidades para efeitos contabilísticos, estabelecendo o que são Microentidades, Pequenas Entidades e Médias e Grandes Entidades. Este conceito apenas tem relevância para efeitos da aplicação dos normativos contabilísticos, não estando em nada relacionado com o conceito de PME para efeitos do IAPMEI (Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro).
Assim, para efeitos contabilísticos, como microentidades, consideram-se aquelas que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: 350.000 euros; volume de negócios líquido: 700.000 euros; e número médio de empregados durante o período: 10.
Nos termos do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, os limites previstos no artigo 9.º reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos n.ºs 1 a 3 do artigo 9.º, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive;
b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
Conforme se constata, para efeitos contabilísticos, e no que respeita às demonstrações financeiras individuais, não é relevante a existência ou não de empresas participadas. Pelo que, se a entidade em causa cumpre os requisitos para ser considerada microentidade, poderá adotar a Norma Contabilística para as Microentidades, sem prejuízo pela opção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE) ou das 28 NCRF.
No que respeita ao apuramento da obrigatoriedade ou dispensa de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, já serão relevantes os dados da empresa participada, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
O facto de estar classificada como média empresa pelo IAPMEI, não releva para efeitos contabilísticos. Os critérios do IAPMEI baseiam-se no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e têm por objetivo simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, pequena e média empresa, permitir maior transparência na aplicação da definição de PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas, permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição PME, garantir que as medidas e apoios destinados às PME se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade, e ainda, permitir uma certificação multiuso, durante o seu prazo de validade, em diferentes serviços e com distintas finalidades. Para este efeito já é relevante a existência de empresas parceiras e associadas (vide artigos 3.º e 6.º do anexo ao referido Decreto-Lei).
Embora não faça parte da questão, esclarecemos que a qualificação de empresa a indicar no quadro 3-A da folha de rosto da declaração Modelo 22 é o conceito previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
O normativo contabilístico a indicar no Anexo A da IES é o conceito previsto para as categorias de entidades contabilísticas estabelecido no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.