PT25045 – Modelo 3 - Mais-valias - Não residente
12-06-2020
Um casal (casados, com comunhão de adquiridos) vendeu um imóvel (adquirido depois do casamento) em Portugal. Os cônjuges têm moradas fiscais diferentes: um em Portugal e o outro em França. Terão de fazer a declaração modelo 3 em separado porque, como a esposa tem morada fiscal em França, não pode usufruir do benefício fiscal da mais-valia resultante ser apenas considerado em 50 por cento do seu valor? Esta análise está correta?
É questionado qual o procedimento declarativo a efetuar em território nacional em consequência de uma venda de um imóvel aqui situado, quando os alienantes que detinham o imóvel são, respetivamente, residente e não residente fiscais em território nacional, nomeadamente se estes podem optar pela tributação conjunta dos rendimentos.
Adicionalmente, foi-nos também questionado se o alienante não residente poderá beneficiar da tributação em apenas 50 por cento da mais-valia, conforme decorre da redação da al. b) do n.º 2 do art.º 43.º do CIRS.
Conforme nos foi transmitido, o imóvel agora alienado havia sido adquirido na vigência de casamento dos sujeitos passivos, em que ainda vigora em regime de comunhão de adquiridos. Atualmente, um dos cônjuges é residente fiscal em território português, enquanto o outro cônjuge é residente fiscal em território francês.
Primeiramente, quanto à possibilidade de opção pela tributação conjunta, tratando-se de cônjuges com estatutos fiscais distintos (isto é, um residente fiscal em Portugal, e o outro, não residente) a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já se pronunciou no sentido de que lhes é vedada a opção pela tributação conjunta. É o que resulta do Ofício-Circulado n.º 20 187, de 2016-04-05:
«Os sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e os unidos de facto só podem optar pela tributação conjunta (campo 01 do quadro 5A) se os períodos de residência/não residência parcial forem coincidentes entre ambos.»
Contudo, tendo estatutos fiscais distintos, os cônjuges não têm, necessariamente, de optar pela tributação como «separados de facto», podendo submeter a declaração modelo 3 como «casados – tributação separada», embora a situação de «casados» não produza qualquer efeito relativamente à aplicação do coeficiente conjugal. De facto, a opção pela tributação como «separados de facto» apenas se impunha no contexto legislativo anterior à Reforma do IRS (aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015), na medida em que não era, então, permitida a opção pela tributação separada.
No que concerne à tributação de apenas 50 por cento da mais-valia apurada na venda do imóvel, conforme decorre expressamente da redação da al. b) do n.º 2 do art.º 43.º do CIRS e tem vindo a ser aplicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a incidência de tributação apenas sobre 50 por cento da mais-valia apurada apenas é aplicável quando as transmissões dos imóveis que originam essas mais-valias sejam efetuadas por sujeito passivos residentes em território nacional.
Contudo, alertamos que, relativamente a estas situações, têm vindo a ser emanadas decisões em sede do TJUE, dos quais evidenciamos o acórdão ao processo C-184/18, que se opõe à restrição de aplicação da tributação de 50 por cento de mais-valias em imóveis aos rendimentos obtidos por residentes fiscais em território nacional.
De forma sucinta, entende o TJUE no citado acórdão que, «uma legislação de um Estado-membro, como a que está em causa no processo principal, que sujeita as mais-valias resultantes da alienação de um bem imóvel situado nesse Estado-membro, efetuada por um residente num Estado terceiro, a uma carga fiscal superior à que incidiria, nesse mesmo tipo de operações, sobre as mais-valias realizadas por um residente naquele Estado-membro constitui uma restrição à livre circulação de capitais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é abrangida pela exceção prevista no artigo 64.°, n.° 1, TFUE e não pode ser justificada pelas razões referidas no artigo 65.°, n.° 1, TFUE.»
Alertamos que, para qualquer um dos cônjuges, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de alienação do imóvel deverá ser entregue em território nacional nos prazos previstos no art.º 60.º do CIRS, sendo o prazo fixado para a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2019 o que decorre de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.