Opinião
Ordem nos media
A nova Informação Empresarial Simplificada
2 February 2007
Artigo de Marco Vieira Nunes, jurista da CTOC

                                                      

No âmbito das diversas medidas de eliminação e simplificação de actos comerciais e fiscais que o Governo tem vindo a implementar, surge agora o Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de Janeiro, o qual, entre outras medidas, cria  a nova Informação Empresarial Simplificada (IES).
Por via deste modelo de informação, obrigações como a entrega da declaração anual da informação fiscal ou o registo da prestação de contas, passam a constar de um único modelo a remeter por transmissão electrónica de dados.
Com efeito, o IES consiste na prestação integrada da informação contabilística, fiscal e estatística para cumprimento das respectivas obrigações declarativas a operar por via da transmissão electrónica de uma única declaração, aplicando-se este modelo de informação e comunicação simplificada às obrigações que se tenham iniciado em 2006, assim se excluindo as obrigações de prestação de informação relativas a anos transactos que se encontram por regularizar. Assim, a IES, integra as seguintes obrigações legais:
a) Quanto aos sujeitos passivos de IRC, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal contemplada no art.º 119.º do Código de imposto de Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC);
b) Quanto aos sujeitos passivos de IRS titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal contemplada no art.º 113.º n.º 1 do Código de imposto de Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
c) O registo da prestação de contas([1]);
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica.
Mais, a IES será anualmente entregue pelo TOC, nos seis meses posteriores ao fim do exercício económico respectivo, considerando-se como data de apresentação da IES a da respectiva submissão por via electrónica.

A entrega electrónica será feita via site das declarações electrónicas, tal como já ocorre com a declaração modelo 22 remetida pelo TOC que certifica a sua qualidade profissional por meio de uma senha electrónica (ou password).

Altera-se assim, por exemplo, a redacção do art.º 42.º do Código das Sociedades Comerciais passando o registo da prestação de contas a consistir no depósito, por transmissão electrónica de dados da informação constante dos seguintes documentos: acta da aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados, o balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados e, por fim, o parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
Mais, as empresas que no presente ano derem cumprimento a este novo modelo de informação simplificada irão receber uma certidão permanente de registo comercial que corresponde à disponibilização em suporte electrónico da respectiva informação comercial, consultável por todas as entidades perante as quais haja necessidade de apresentar certidões.
Assim, estando disponível "online" a informação comercial, procura-se, deste modo, evitar a exigência de certidões em suporte de papel por parte das entidades, sejam elas publicas ou privadas, tanto mais, porque estas certidões, tal como ocorre com as certidões em suporte papel, têm força probatória autêntica.
Assistimos, por via do presente diploma, à consagração e materialização de novas medidas, tal como definido no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX, a mais inovações no domínio fiscal, nomeadamente ao nível dos modelos de comunicação e informação, simplificada e desburocratizada, procurando-se, assim, evitar a dispersão da informação por diferentes entidades e, ao mesmo tempo, fomentar a celeridade no cumprimento das obrigações legais.


([1]) Conforme decorre do Artigo 70.º do CSC, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva. A obrigatoriedade de registo (depósito) para a prestação de contas, de acordo com a alínea n) do art.º 3.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 15.º, ambos do Código do Registo Comercial, é obrigatória para as sociedades anónimas, para as sociedades em comandita por acções e para as sociedades por quotas.