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Retenção na fonte - Juros
8 July 2020
Retenção na fonte - Juros
07-07-2020

Uma empresa francesa "A” que detém indiretamente uma empresa portuguesa "C” há menos de um ano ("A” - empresa francesa detém cem por cento de "B” - empresa francesa, que por sua vez detém cem por cento de "C”-  empresa portuguesa) e a empresa "A” cobra juros à empresa "C”. Esta deve reter IRC na fonte? Qual deverá ser a retenção? Existe alguma redução na taxa?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal, em sede de IRC, relativo ao pagamento de juros na obtenção de um empréstimo por uma empresa portuguesa, junto de uma empresa associada, sediada em França, que detém indiretamente por cento do capital da portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos obtidos em Portugal.
A subalínea 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC estabelece a sujeição a este imposto dos rendimentos de aplicação de capitais, onde se incluem os juros, pagos a entidades não residentes, quando o devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado.
Visto que a entidade beneficiária dos juros detém de forma indireta (e não direta) a participação na empresa portuguesa, entendemos que não poderá aplicar-se a isenção prevista no n.º 12 do artigo 14.º do CIRC, por incumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
Assim, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, os juros devidos a pessoas coletivas não residentes estão sujeitos a retenção na fonte, com caráter liberatório, à taxa de 25 por cento.
Esta taxa poderá ser reduzida no caso de o beneficiário ser residente num país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação (CDT), como é o caso em apreço. O artigo 12.º da CDT entre Portugal e França prevê a competência cumulativa limitada ao Estado fonte dos rendimentos (neste caso, Portugal) à taxa de 12 por cento.
A retenção na fonte deve ser efetuada na data em que os juros se vencem, ainda que não haja pagamento, conforme subalínea 1) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS e n.º 6 artigo 94.º do CIRC.
A guia multi-imposto também deve fazer referência que se está perante «Retenções a não residentes.»
A entidade pagadora deve proceder à entrega da declaração modelo 30, a fim de declarar os montantes de juros e retenções efetuadas, com referência ao momento em que a retenção na fonte é devida, nos termos do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e do artigo 128.º do CIRC.
Para cumprir com as obrigações declarativas referidas, a sociedade portuguesa deve obter o número de identificação fiscal da entidade não residente, nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
O artigo 98.º do CIRC estabelece as condições para que se acione a CDT entre os países envolvidos e se efetive a redução da taxa de retenção na fonte, determinando que as entidades não residentes devem entregar à empresa pagadora dos rendimentos (portuguesa) o modelo 21-RFI disponível no Portal das Finanças, devidamente assinado pelo beneficiário do rendimento e acompanhado por certificado de residência fiscal emitido pela administração fiscal do país de residência (França) que comprove a residência e a respetiva sujeição a imposto sobre o rendimento do beneficiário dos juros no respetivo país.