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Sucursal
10 July 2020
PT25222 - Sucursal
09-07-2020

Determinada empresa é sucursal de uma empresa com sede em Angola. A sucursal em Portugal pode emitir faturas de serviços, nomeadamente serviços administrativos e de prospeção de mercado à empresa-mãe? Caso seja possível a emissão de fatura dos serviços referidos, à empresa com sede em Angola, os mesmos, para efeitos de IVA, são isentos? Os serviços serão realizados/executados em Portugal.

Parecer técnico

Na questão em análise, estar-se-á na presença de uma empresa com sede em Angola que possui uma sucursal em Portugal, no sentido de desenvolver a sua atividade neste país. Neste sentido, questiona-nos se a sucursal em Portugal pode emitir faturas de serviços, nomeadamente serviços administrativos e de prospeção de mercado à empresa angolana.
Antes de mais, há que referir que a sucursal portuguesa não tem personalidade jurídica própria e independente da sede (em Angola), embora tenha adquirido personalidade tributária em território nacional, para a tributação dos rendimentos aí obtidos, nos termos da legislação aplicável.
A sucursal portuguesa é considerada como um sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, o IRC incide sobre o lucro tributável imputável à sucursal, se esta for considerada como estabelecimento estável em Portugal da sociedade angolana.
Nos termos do n.º 2 e 3 do mesmo artigo, o conceito de lucro tributável deve ser considerado como os rendimentos obtidos deduzidos dos respetivos gastos, com as correções fiscais previstas no CIRC, incluindo as variações patrimoniais relevantes fiscalmente.
Esses rendimentos obtidos são considerados para tributação em IRC, no território nacional, se forem considerados como imputáveis ao próprio estabelecimento estável, conforme previsto no corpo do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
De referir que a imputação de lucros tributáveis deve considerar-se a imputação dos rendimentos (réditos) obtidos e dos respetivos gastos incorridos ou suportados pelos meios próprios do estabelecimento estável (da sucursal), ou por intermédio da sede.
Nos termos do artigo 5.º do CIRC (e artigo 5.º da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Angola), considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa, nomeadamente um escritório, através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 5.º do CIRC estabelecem que existe um estabelecimento estável em Portugal da empresa angolana, quando exista alguém na sucursal que tenha poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa no âmbito da atividade desta, e que não efetue meramente atos de intermediação com assunção de riscos empresariais (independentes da sede), nem apenas efetue trabalhos de caráter preparatório ou auxiliar.
As obrigações de emissão de faturas decorrem do Código do IVA, e não estão diretamente relacionadas com as regras de imputação de rendimentos à sucursal portuguesa previstas no CIRC.
Se a empresa passar a efetuar operações comerciais, de produção ou de prestações de serviços, com caráter independente e de habitualidade, com incidência real em IRC, passa a ser considerado como um sujeito passivo de IVA em Portugal.
No entanto, a mera imputação de rendimentos decorrentes de prestações de serviços entre a sede e a sucursal não é considerada como uma operação sujeita a IVA, pelo que não deve ser titulada através de qualquer fatura emitida entre as duas entidades, podendo sê-lo através de documento interno, conforme previsto no Ofício-Circulado n.º 30 114 de 25 de novembro de 2009).
Neste âmbito, realçamos que é entendimentos dos Serviços do IVA que o disposto no Oficio Circulado n.º 30 114 se mantém quer a sociedade se localize num Estado-membro quer se localize num país terceiro – vide pontos 15 a 17 da informação vinculativa - Despacho de 2012-06-29 - Processo: n.º 3340, que a seguir se transcreve:
«(…)
15. Não obstante, considerando que o entendimento preconizado no ofício-circulado - que não são sujeitos a IVA os serviços prestados por uma sociedade ao estabelecimento estável que integra a mesma entidade jurídica, relativamente aos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações - assenta na análise da natureza da relação jurídica do estabelecimento estável e a sociedade que o integra, pressuposto que se mantém quer a sociedade se localize num Estado-membro quer se localize num país terceiro, entende-se que, também, neste caso, as prestações de serviços serão não sujeitas a IVA.
16. De notar que o entendimento ora proferido, não estando consagrado ao nível legislativo nem pela jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, será de aplicar apenas às prestações de serviços cuja eventual tributação em IVA se localize em Portugal, nos termos do n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA.
17. Atentas as considerações referidas anteriormente, conclui-se que, relativamente à requerente, que não é uma entidade jurídica distinta da sociedade em que se integra, a qual tem sede num país terceiro, in casu a Noruega, a quem a sociedade presta serviços, não se verificam os requisitos para ser considerada sujeito passivo do imposto, relativamente aos custos que lhe são imputados, pelo que as prestações de serviços não são sujeitas a IVA.»
Tal como já referido acima, de acordo com o ponto 11 do Ofício-Circulado n.º 30 114/2009 da Direção de Serviços do IVA, a imputação de encargos entre a sede e a sucursal não é uma operação sujeita a IVA.
Quanto aos documentos que sejam emitidos a fim de titular os débitos em causa, os mesmos não são considerados faturas para efeitos de IVA (são meros documentos internos), pelo que não são obrigados a obedecer aos requisitos formais exigidos pelo artigo 36.º do CIVA, conforme o ponto 12 do mesmo Ofício-Circulado.