Opinião
Ordem nos media
«Donativos»: Alterações ocorridas com o O.E. 2007
9 February 2007
Artigo de Dulce Costa, consultora da CTOC

                                             

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2007, a Administração Fiscal vem renovar as normas aplicáveis aos donativos, revogando o Estatuto do Mecenato e aditando normas sobre os mesmos, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, agregando num só diploma os vários benefícios existentes, tornando assim mais fácil a consulta e a percepção dos seus conteúdos pelos diversos utilizadores.
As normas introduzidas visam, essencialmente, limitar o empolamento dos custos fiscalmente dedutíveis pelas sociedades, que muitas das vezes eram falseados, para a conveniência das partes.
Desta forma, passam agora a ser considerados como donativos, as entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas.
Anteriormente não existia qualquer definição para donativos no Estatuto do Mecenato, existindo apenas entendimentos emanados através de Portarias e de Despachos, o que em muitas situações, eram de difícil conhecimento dos cidadãos em geral, agradando-nos, agora, o facto de o legislador incluir finalmente, na redacção do Estatuto dos Benefícios Fiscais, uma definição.
No fundo, a definição de donativos esteve sempre implícita, contudo, não existia controlo na utilização dos mesmos, uma vez que na prática, as entidades que os efectuavam majoravam os seus valores na declaração modelo 22, e as entidades beneficiárias não emitiam nenhuma declaração, o que impossibilitava o cruzamento de informações e só era possível detectar alguma infracção quando ocorria uma fiscalização.
O problema estava e está na definição de donativo, como contribuição "sem contrapartidas", o que na prática raramente ocorria, porque na maioria das situações, sempre existiu e continuará a existir, embora cada vez menos, contrapartidas atribuídas aos donativos em questão, nem que seja uma simples publicidade da sociedade donatária.
A Administração Fiscal pretende, com estas alterações, controlar, efectivamente, a veracidade dos mesmos.
Assim, a partir de Janeiro de 2007, e com intuito de melhorar o cruzamento de informações, passou a existir a obrigação das entidades beneficiárias dos donativos, enquadradas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (uma vez que, os donativos doados a outras entidades que não se enquadram nestas normas, não são aceites como custos e como tal têm que ser acrescidos ao quadro 07 da modelo 22) de entregarem até final do mês de Fevereiro de cada ano, à Direcção-geral dos Impostos, uma declaração modelo oficial com os donativos recebidos no ano anterior.
Devem, igualmente, possuir um registo actualizado, onde conste o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor (no caso de bens monetários, e no caso de bens em espécie, a identificação desses bens) de cada donativo que lhes tenha sido atribuído. Uma outra obrigatoriedade que é uma verdadeira inovação da actual Administração Fiscal, é que todos os donativos em dinheiro superiores a 200 euros passem a ser efectuados através de meios de pagamento, que permitam a identificação do mecenas, através de transferências bancárias ou cheques nominativos.
Outro aspecto importante a registar, tem a ver com a simplificação no reconhecimento prévio do Ministro das Finanças e da tutela, passando este a ser apenas obrigatório para as fundações de iniciativa exclusivamente privada.
Para as cooperativas culturais, institutos, fundações e as associações que prossigam actividades de investigação, as associações promotoras do desporto e associações dotadas de utilidade pública cujo objectivo é a pratica de actividades desportivas, bem como, estabelecimentos de ensino, escolas profissionais e outras análogas reconhecidas pelo Ministério da Educação, embora deixe de ser obrigatório o reconhecimento prévio, devem obter junto do ministério da respectiva tutela, antes da obtenção dos mesmos, uma declaração onde é referenciada o seu enquadramento e o seu interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
Nas restantes situações, os benefícios fiscais previstos naquele Estatuto não dependem de reconhecimento.
Matéria também fundamental e que carecia de clarificação era a referente ao documento de suporte, que está agora previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo a entidade beneficiária emitir um documento com a identificação do seu enquadramento, a menção que o donativo é concedido sem contrapartidas, o montante dos donativos em dinheiro ou identificação dos bens no caso de donativos em espécie e a identificação das partes.
Conclui-se assim que a Administração Fiscal, através destas medidas, tem vindo, cada vez mais, a estreitar os caminhos que conduzem à fraude e à evasão fiscais. Estes esforços, levados a cabo pela Administração  Fiscal, só farão sentido, quando se traduzirem em benefícios a favor dos cidadãos e  favorecerem o crescimento económico do país.