PT25233 – IFRS 16
10-07-2020
No âmbito da aplicação da IFRS 16, uma empresa que adote IFRS deverá refletir nas contas as devidas alterações, nomeadamente direito de uso, passivo de locação para o fecho de 2019.
Tendo já efetuado todos os cálculos associados e apurado valores para contabilizar surgiu a dúvida de como contabilizar e a taxonomia a utilizar para as novas contas (em 2021 com a entrega do SAF-T 2020, e consequente preenchimento do balanço e demonstração de resultados automático na IES, fica também a dúvida se a nível das demonstrações financeiras estas novas contas irão ter rubricas especificas. Tratam-se de rendas de um imóvel.
A questão colocada refere-se à adoção dos novos tratamentos contabilísticos previstos na norma internacional de relato financeiro (IFRS) n.º 16 – Locações, por empresas portuguesas que estejam a adotar esse normativo internacional.
A aplicação da IFRS 16 está prevista a partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2019, sendo possível uma aplicação antecipada caso a entidade também aplique a nova IFRS 15 relativa ao rédito (rendimentos de contratos com clientes), conforme previsto no Regulamento (UE) 2017/1986, de 31 de outubro.
A principal alteração implementada pela IFRS 16 está relacionada com a classificação e o reconhecimento das locações nas demonstrações financeiras dos locatários.
Deixa de existir a necessidade de classificar as locações como financeiras ou operacionais, na ótica dos locatários.
Todas as locações passam a ser reconhecidas no balanço das entidades locatárias, deixando de existir a contabilização dos encargos com locações como gastos numa base linear ao longo do período do contrato (anteriormente previsto para as locações operacionais).
O reconhecimento das locações no balanço do locatário passa a ser efetuado como um ativo não corrente, referente ao direito de uso do item locado, e como um passivo financeiro, pela obrigação de pagamento dos encargos à locadora.
As exceções a este tratamento contabilístico são para locações com períodos até 12 meses e para locações de itens de baixo valor (por exemplo, computadores ou equipamentos de escritório), podendo efetuar o reconhecimento dos encargos da locação como gasto do período numa base linear ao longo do contrato.
O ativo não corrente referente ao direito de uso do item locado é mensurado inicialmente pelo valor presente dos pagamentos das rendas da locação, descontado ao juro implícito na locação (passivo), adicionado dos custos iniciais diretos relacionados com a locação.
Subsequentemente, o ativo não corrente, referente ao direito de uso do item locado, é sujeito a depreciações em função da estimativa de vida útil nos termos da IAS 16 – Ativos fixos tangíveis, (ou da data de início da locação e do final do contrato, se acontecer primeiro que a estimativa de vida útil, caso não se preveja a transferência do ativo para o locatário no final do contrato ou se preveja uma opção de compra que se estime venha a ser exercida), podendo ser aplicado o modelo da revalorização para itens locados que sejam considerados como uma classe de itens do ativo fixo tangível, nos termos da IAS 16 – Ativos fixos tangíveis.
Caso se trate de um imóvel, classificado como uma propriedade de investimento, optando-se pelo modelo do justo valor, esse direito de uso não fica sujeito a depreciações, mas a variações de justo valor nos termos da IAS 40 – Propriedades de investimento.
O passivo financeiro é reconhecido inicialmente pelo valor presente das rendas a pagar ao longo do contrato, incluindo também os custos iniciais do contrato. Esse valor presente é determinado pela atualização ao momento presente dessas rendas a pagar no decurso do contrato, utilizando a taxa de juro implícita na locação, se essa taxa puder ser determinada, ou por uma taxa de juro de mercado, se não existir taxa de juro associada à locação.
Em termos de apresentação no balanço, o parágrafo 47 da IFRS 16 prevê que o referido ativo não corrente, referente ao direito de uso do item locado, possa ser apresentado como um item separado nessa demonstração financeira. Em alternativa, a entidade pode optar por reconhecer esse direito de uso na linha correspondente à natureza do ativo locado (ativo fixo tangível ou propriedade de investimento), devendo divulgar nas notas do anexo referente a essas rúbricas do balanço, a inclusão desses direitos de uso das locações.
O passivo financeiro das locações pode ser também apresentado no balanço separadamente dos outros passivos. Em alternativa, este passivo da locação pode ser apresentado integrado noutra rúbrica dos passivos financeiros, tendo o locatário que efetuar divulgações específicas sobre essa as locações incluídas rúbrica, nas notas do anexo.
Na prática, deixa de existir a contabilização de locações como locações operacionais (sem prejuízo das exceções referidas) na ótica do locatário, passando estas a ser contabilizadas de forma similar aquela prevista atualmente para as locações financeiras.
Assim, os encargos com as locações passam a ser imputados a resultados com base nas depreciações do ativo fixo tangível referente ao direito de uso do bem locado, e pelos gastos de juros implícitos da locação ao longo do contrato.
Em relação às contas a utilizar, caso a empresa esteja a adotar o Código de Contas do SNC (Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho), não existindo uma conta específica para o ativo não corrente prevista nesse Código de Contas, referente ao direito de uso do item locado, sugere-se a contabilização desse ativo não corrente na conta 43 – Ativo fixo tangível ou na conta 42 – Propriedades de investimento (quando o ativo se classifique como propriedade de investimento), conforme a situação, atendendo à possibilidade de apresentação desse ativo nas respetivas rúbricas do Balanço.
Como também não existe uma conta específica para o passivo das locações, sugere-se a utilização da conta 2513 – Financiamentos obtidos - Instituições de crédito e sociedades financeiras - Locações financeiras, quando a locação seja contratada a uma instituição de crédito ou sociedade financeira ou, em alternativa, a utilização duma subconta a criar na conta 255 a 258 para o efeito.
Quanto ao gasto de juros relacionado com a atualização do passivo financeiro, mensurado ao custo amortizado, a conta a utilizar é a conta 6911 – Juros de financiamentos obtidos.
Caso sejam utilizadas estas contas previstas no Código de Contas do SNC (ou outros códigos de contas com natureza similar), as taxonomias utilizadas são aquelas associadas às referidas contas (ou naturezas), previstas no Anexo II – Taxonomias "S” da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro.
Para as contas de movimento da conta 43 – Ativos fixos tangíveis (ou natureza de ativo fixo tangível), as taxonomias disponíveis a associar são as taxonomias #268 a #274, dependendo da respetiva natureza. Ou taxonomias #259 a #261, caso o ativo subjacente da locação tenha a natureza de propriedade de investimento, e tenha sido contabilizado na conta 42 – "Propriedades de investimento” (ou outro código de conta com natureza similar).
Para as contas de movimento da conta 2513 – Financiamentos obtidos - Instituições de crédito e sociedades financeiras - Locações financeiras (ou conta com natureza similar), as taxonomias disponíveis a associar são as taxonomias #90 a #91, dependendo da respetiva natureza (passivo corrente ou passivo não corrente).
Para as contas de movimento da conta 6911 – Gastos de financiamento - Juros suportados - Juros de financiamentos obtidos (ou conta com natureza similar), a taxonomia disponível a associar é a taxonomia #500.
Assim, caso a empresa não esteja a adotar o Código de Contas do SNC, deve ainda adotar as taxonomias previstas no Anexo II – Taxonomias "S” para a associar às respetivas conforme a respetiva natureza e atendendo às associações previstas nesse Anexo.
Atendendo a que os modelos das demonstrações financeiras (balanço e demonstração dos resultados) previstas nos formulários oficiais do anexo A da IES não permite a inclusão de rúbricas para além daquelas previstas nesses formulários, não podem ser criadas rúbricas específicas para o ativo por direito de uso, para o passivo de locação e para o efeito financeiro da locação, devendo ser utilizadas as rúbricas decorrentes da opção prevista no parágrafo 47 da IFRS 16.
Assim, independente da conta criada no plano de contas da empresa em causa, que está a adotar as normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS), à conta designada de "Ativo por direito de uso” deve associar as taxonomias #268 a #274, dependendo da respetiva natureza, caso o ativo subjacente da locação tenha a natureza de ativo fixo tangível, ou taxonomias #259 a #261, caso o ativo subjacente da locação tenha a natureza de propriedade de investimento.
À conta designada de "Passivo da locação” deve associar as taxonomias #90 a #91, dependendo da respetiva natureza, dependendo da respetiva natureza (passivo corrente ou passivo não corrente).
À conta designada de "Efeito financeiro da locação” deve associar a taxonomia #500.