RFAI - Subsídios
21-07-2020
Foi aprovado em 2019 pelo IFAP (PRD 2020 Aviso 3.2.1 Anúncio 14/ Ação 3.2 / 2018) um apoio a uma exploração agrícola com uma parte reembolsável e outra não reembolsável. A empresa em 2019 reconheceu o subsídio na contabilidade, mas ainda não recebeu nenhum valor.
A questão é a seguinte: estes apoios reembolsáveis e não reembolsáveis têm de constar no Anexo D? Se sim, em que campos? Tenho de colocar os valores aprovados, recebidos ou imputados em cada ano conforme as amortizações?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao preenchimento do Anexo D da Modelo 22, nomeadamente o quadro 07, referente à atribuição de subsídios.
Em primeiro lugar, apenas há à lugar à inclusão dos montantes de subsídios no quadro 07 do Anexo D da Modelo 22 caso os mesmos tenham sido utilizados, para o mesmo investimento, com o benefício fiscal do RFAI.
Pressupondo que será esse o enquadramento, passamos a explicar o preenchimento do referido quadro.
O RFAI está atualmente incluído no Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro (Capítulo III – artigos 22º a 26º), sendo este considerado como um auxílio estatal com finalidade regional.
As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 (OAR) e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014.
A Portaria nº 297/2015, de 21/09 estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, nomeadamente quanto à definição e âmbito de aplicação a investimentos iniciais e limitações, bem como das obrigações acessórias relacionadas com a documentação.
O artigo 22º do CFI estabelece as aplicações relevantes e as respetivas condições a cumprir para se poder obter os benefícios fiscais do RFAI, prevendo-se a possibilidade do investimento ser efetuado em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis.
O nº 4 do artigo 22º do CFI determina que apenas podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no RFAI os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código do IRC;
- Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
- E, efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, ou seja, durante 3 anos para as PME, ou 5 anos para as restantes empresas.
Para efeitos da manutenção do investimento e dos postos de trabalho criados no âmbito do investimento que utilize o RFAI, o período de 3 ou 5 anos conta-se a partir da data em que se considera concluído o investimento, conforme previsto no nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 297/2015.
Nos termos do nº 6 do artigo 23º do Código Fiscal do Investimento (redação do Decreto-Lei nº 162/2014, de 31/10), o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é cumulável com auxílios de Estado para o mesmo investimento, nomeadamente apoios financeiros, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, previstos no artigo 43º do CFI.
As orientações da União Europeia em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 209/1, de 27 de julho de 2013 (OAR) e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 187/1, de 26 de junho de 2014.
A Portaria nº 297/2015, de 21/09 estabelece a regulamentação para a aplicação dos benefícios fiscais ao investimento do RFAI, tal como decorre do nº 7 do artigo 23º do CFI.
O benefício fiscal do RFAI pode ser determinado em função de percentagem dos investimentos relevantes, dependendo da região onde é efetuado o investimento, num montante até 5.000.000 euros, e de mais 10% sobre o restante investimento que exceda esse montante, conforme o artigo 43º do CFI.
Essas percentagens limite podem ser majoradas em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as micro e pequenas empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, exceto quanto a projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam 50 000 000 euros.
No caso de projetos de investimento cujas aplicações relevantes excedam € 50 000 000,00, independentemente da dimensão da empresa, o montante máximo de benefício fiscal possível está limitado a 50.000.000 euros, adicionado de 50% sobre o investimento entre 50 milhões e 100 milhões de euros. O eventual excedente a 100 milhões não é considerado para o benefício fiscal.
Tal como referido, o RFAI é cumulável com outros apoios de estado com finalidade regional, nomeadamente incentivos financeiros, como os subsídios não reembolsáveis e empréstimos sem juros ou com juros reduzidos de medidas de apoio financeiro do Portugal 2020, para o mesmo investimento. Todavia, quando assim seja, os limites referidos para a determinação do incentivo máximo para o benefício fiscal do RFAI devem também atender ao montante desses apoios financeiros, conforme previsto nos nºs 5 e 6 ambos do artigo 23.º do CFI.
Os limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento devem atender às condições determinadas no artigo 4.º da Portaria nº 297/2015, nomeadamente:
- Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
- O valor dos benefícios fiscais concedidos de dedução à coleta de IRC (e isenção ou redução do IMI) nos termos do RFAI deve corresponder ao seu valor atualizado reportado ao termo do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes (e ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel, para efeitos do benefício fiscal do IMI);
- O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
Os montantes atualizados das aplicações relevantes previstas devem ser reportados aos seguintes momentos:
- Da celebração do contrato (cf. alínea b) do n.° 1 do art.° 6.° da Portaria n.° 94/2015, de 23 de março), no caso de benefícios contratuais (financeiros e ou fiscais) ao investimento produtivo;
- Da concessão dos incentivos financeiros, ou seja, da data em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio de acordo com o regime jurídico aplicável [cf. ponto 28) do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014];
- Termo do período de tributação em que foram realizadas as primeiras aplicações relevantes, no caso do RFAI (sem a atribuição de incentivo financeiro) e nas situações em que o investimento seja considerado investimento único e seja realizado durante vários períodos de tributação (cf. subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art.° 4.° do CFI).
Como se constata, para efeitos do limite do artigo 43.º do CFI, é relevante a data da concessão do subsídio, e não o seu recebimento.
As taxas de referência podem ser consultadas através do sítio de internet da Direção Geral da Concorrência da União Europeia:
http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.
Se forem excedidos estes limites máximos, nomeadamente pela utilização simultânea do RFAI e da obtenção de subsídios e empréstimos sem juros ou com taxas de juro reduzidas como medida de apoio no âmbito do Portugal 2020, o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar, conforme determina o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria nº 297/2015.
No limite e, em termos práticos, se os benefícios de estado das medidas de apoio financeiro excederem desde logo o referido limite máximo de apoios de finalidade regional, a empresa já não beneficia da dedução fiscal de IRC referente ao RFAI.
Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o Mercado Comum é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. Para efeitos do RFAI, essa intensidade do auxílio corresponde aos limites máximos de auxílios estatais de finalidade regional previstos no artigo 43.º do CFI.
No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis são as taxas de referência. Estas taxas referidas acima, são as publicadas pela Comissão Europeia.
Os níveis de auxílio são definidos como uma percentagem dos custos elegíveis. Assim, para determinar se um auxílio é ou não enquadrado nos auxílios regionais é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio a atribuir. A unidade de medida comum da intensidade do auxílio é o equivalente-subvenção bruto, que permite comparar a intensidade dos auxílios concedidos de diferentes formas.
O equivalente subvenção bruto (ESB) é o valor que efetivamente corresponde a uma vantagem financeira atribuída pelo Estado (independentemente do organismo que atribui a ajuda).
No caso de se tratar de um incentivo a fundo perdido (não reembolsável) o correspondente equivalente de subvenção bruto é igual ao valor do incentivo, uma vez que a totalidade do apoio corresponde de facto a uma vantagem financeira que o Estado proporciona à empresa.
No caso de se tratar de um subsídio reembolsável ou de uma bonificação de juros, o respetivo equivalente de subvenção tem de ser calculado uma vez que o valor do reembolso não confere uma vantagem para a empresa encontrando-se esta vantagem apenas no valor dos juros que a empresa fica dispensada de pagar.
No caso de um empréstimo em condições favoráveis (p.e. subsídio reembolsável), o ESB consistirá na diferença, para um determinado ano, entre os juros de referência calculados à taxa de referência em vigor no momento da concessão e os juros efetivamente pagos, ou seja constitui o apuramento do elemento de auxílio enquanto vantagem conferida ao beneficiário que este não conseguiria obter em condições normais de mercado.
No caso em concreto, os auxílios de Estado obtidos correspondem a um subsídio não reembolsável já concedido, e ainda não recebido.
Este cálculo deve ser efetuado durante o período da concessão do subsídio, e não em função do seu recebimento. Pelo que a totalidade do montante do valor concedido/atribuído como subsídio não reembolsável, deve ser considerado para como auxílio de Estado para efeitos do controlo dos limites máximos definidos no artigo 43.º do CFI.
Para os subsídios reembolsáveis, que são normalmente empréstimos obtidos a taxas de juro mais favoráveis ou sem taxa de juro (ou período de carência), esses auxílios de Estado devem ser determinados pela diferença entre os juros pagos (de valor reduzido ou zero) e aqueles que seriam devidos por aplicação das referidas taxas de referência.
Quando se excedem os limites máximos de apoio dos incentivos de finalidade regional, por utilização cumulativa dos apoios financeiros (subsídios reembolsáveis com taxas de juro nulas ou reduzidas ou subsídios não reembolsáveis) com o RFAI, esse montante em excesso deve ser adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar, a ser incluído no campo 372 (reposição de benefícios fiscais) do quadro 10 do rosto da Modelo 22.
Tal como referido acima, no limite, se os benefícios de estado das medidas de apoio financeiro excederem desde logo o referido limite máximo de apoios de finalidade regional, a empresa já não pode beneficiar da dedução fiscal de IRC referente ao RFAI.
Para efeitos desse controlo da utilização do benefício fiscal do RFAI, face à dedução à coleta de IRC e aos limites máximos dos auxílios de finalidade regional, devem ser preenchidos os subquadros 074 e 078 do quadro 07 do Anexo D da Modelo 22, conforme as instruções da Modelo 22 para os respetivos campos.
No caso dos subsídios não reembolsáveis que preveem a atribuição por cumprimento ou superação de determinados objetivos, os cálculos do montante dos incentivos para os limites devem ter em conta o incentivo obtido em cada período à medida da respetiva obtenção (concessão), e não do momento do seu recebimento.
Por outro lado, no momento da atribuição inicial de subsídio reembolsável (no momento da contratação da medida de apoio), o incentivo financeiro é apenas o montante dos juros que irá deixar de ser pago, devendo ser esse montante a ter em consideração para o montante do incentivo financeiro, que irá ser adicionado aos benefícios fiscais do CFI (também apenas o montante utilizado para dedução à coleta de IRC em cada período de tributação, ou de isenção ou redução de IMT, IMI, imposto do selo obtido em cada período de tributação), para verificar se está, ou não, o limite máximo para auxílios de finalidade regional.
Nos períodos seguintes, há que efetuar novamente o respetivo cálculo do incentivo financeiro, tendo em conta quaisquer alterações, concretamente da atribuição do prémio de passar a ser não reembolsável. Nesse caso, o ESB desse incentivo deixa de ser (total ou parcialmente) os juros e passa a ser o montante atribuído em prémio.
A determinação se a utilização dos benefícios fiscais do CFI ultrapassam, ou não, os limites máximos de auxílios de estado de finalidade regional previstos no artigo 43.º do CFI é efetuada pela soma dos incentivos financeiros concedidos (montante apurado no período em causa) devidamente atualizados pelas taxas de referência e dos referidos benefícios fiscais, que irá ser divido pelo montante de despesas elegíveis do investimento.
Será essa proporção que devida a intensidade dos auxílios de estado que deve ser aferida face ao limite previsto no artigo 43.º do CFI.
De qualquer forma, não sendo um assunto que esteja devidamente esclarecido na Informação Vinculativa (Proc. 2016 000717, com Despacho da Diretora Geral de 04/07/2017), sugere-se que seja solicitada um novo esclarecimento à AT através de pedido de Informação Vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
Apesar deste entendimento, e caso não seja possível efetuar com segurança os referidos cálculos, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu um esclarecimento para ajuda ao preenchimento do quadro 078-A2, nomeadamente para os campos referentes aos montantes a considerar como apoios de Estado financeiros e o respetivo valor atualizado.
Esse esclarecimento pode ser obtido no Portal das Finanças em: "Apoio ao Contribuinte » IRC » Ajudas ao preenchimento do campo 763 do quadro 078-A2 Anexo D da Modelo 22 (link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Documents/Ajuda_preenchimento_Q078_A2__Anexo_D__mod_22.pdf).
De acordo com entendimento veiculado, o preenchimento do referido campo, e do respetivo valor atualizado, pode ser efetuado com base no montante previsional total pela entidade gestora da atribuição dos subsídios.
Quanto ao preenchimento dos campos do Quadro 07 do Anexo D da Modelo 22, há a referir o que se segue:
- Campo 758 Quadro 078-A1: Este campo destina-se a inscrever o montante total previsto das aplicações relevantes associadas ao projeto de investimento.
Para o correto preenchimento deste campo deve ter-se em atenção os conceitos de investimento inicial e de projeto de investimento único já referidos nas instruções gerais de preenchimento do Quadro 078-A.
Como se verifica, para a linha correspondendo ao RFAI, o campo 758 corresponde ao investimento elegível no âmbito RFAI. Para a linha correspondendo ao subsídio do Portugal 2020, o campo 758 corresponde ao investimento elegível no âmbito desse diploma. É claro que em caso de cumulação de ambos os apoios de Estado (RFAI e subsídios do Portugal 2020), esse campo 758 deve ser preenchido com os investimentos incluídos em cumulação com ambos os apoios, e não a totalidade dos investimentos elegíveis considerados no projeto de investimento.
O objetivo da indicação do montante dos investimentos elegíveis é a verificação do cumprimento dos limites máximos de apoios estatais de finalidade regional previstos no artigo 43.º do CFI, que terão em consideração os investimentos do RFAI e do Portugal 2020 para o mesmo investimento único conforme definição prevista no nº 1 do artigo 4.º da Portaria nº 297/2015.
O montante total atualizado das aplicações relevantes previstas, a inscrever no campo 759 do Quadro 078-A1, deve ser determinado em função e reportado aos seguintes momentos:
- Da celebração do contrato (cf. alínea b) do n.° 1 do art.° 6.° da Portaria n.° 94/2015, de 23 de março), no caso de benefícios contratuais (financeiros e ou fiscais) ao investimento produtivo;
- Da concessão dos incentivos financeiros, ou seja, da data em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio de acordo com o regime jurídico aplicável [cf. ponto 28) do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014];
- Ou do termo do período de tributação em que foram realizadas as primeiras aplicações relevantes, no caso do RFAI (sem a atribuição de incentivo financeiro) e nas situações em que o investimento seja considerado investimento único e seja realizado durante vários períodos de tributação (cf. subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art.° 4.° do CFI).
O campo 761 do quadro 078-A2 deve incluir o montante das aplicações relevantes realizadas no período de tributação a que respeita a Declaração Modelo 22. Na prática, diz respeito às aplicações relevantes previstas incluídas no campo 758, que foram realizadas (adquiridas) durante o período de tributação a que respeita a Modelo 22.
O campo 762 do quadro 078-A2 deve incluir o montante das aplicações realizadas no período tributação, atualizadas face aos momentos referidos para o campo 759.
O cálculo de atualização desses montantes é o valor atual líquido desses montantes realizados no ano corrente para os momentos referidos para o campo 759.
O campo 763 do quadro 078-A3 deve incluir o montante do incentivo financeiro usufruído no período de tributação, o qual corresponde à parcela do subsídio não reembolsável, do prémio de realização (isenção de reembolso) e/ou ao montante da poupança de juros (montante dos juros que, caso fossem devidos, incidiriam sobre a parte do incentivo reembolsável), imputável a esse mesmo período.
De acordo com as instruções de preenchimento da Modelo 22, considerando que as entidades que analisam as candidaturas a incentivos financeiros disponibilizam informação às entidades promotoras (sujeitos passivos do IRC) sobre o montante total previsional do Equivalente Subvenção Bruto (ESB) no período de tributação em que o incentivo é concedido, o qual pode ser diferente daquele em que as despesas são efetivamente realizadas e as dificuldades em determinar o montante do incentivo financeiro imputável a cada período de tributação e que o objetivo de controlo da intensidade de auxílio ao investimento com finalidade regional se mostra assegurado, os sujeitos passivos podem optar por indicar no campo 763 do Anexo D o valor total previsional do ESB apurado pelas entidades que analisaram a candidatura.
Quanto às atualizações dos valores dos subsídios e do benefício fiscal (campos 764 e 766), para o campo 764, essa informação também realiza a atualização reportada à data da celebração do contrato (cf. alínea b) do n.° 1 do art.° 6.° da Portaria n.° 94/2015, de 23 de março), no caso de benefícios contratuais (financeiros e ou fiscais) ao investimento produtivo; da data da concessão dos incentivos financeiros, ou seja, da data em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio de acordo com o regime jurídico aplicável [cf. ponto 28) do artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014]; ou do termo do período de tributação em que foram realizadas as primeiras aplicações relevantes, no caso do RFAI (sem a atribuição de incentivo financeiro) e nas situações em que o investimento seja considerado investimento único e seja realizado durante vários períodos de tributação (cf. subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art.° 4.° do CFI).
Para o campo 766, o valor atualizado dos benefícios fiscais, em regra, deve ser reportado aos momentos indicados nas instruções de preenchimento do campo 759, sendo determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados (cf. alíneas b) e c) do n.° 1 do art.° 6.° da Portaria n.° 94/2015, de 23 de março e alíneas b) e c) do n.° 1 do art.° 4.° da Portaria n.° 297/2015, de 21 de setembro).
De acordo com as instruções de preenchimento do Anexo D, o quadro 078-A1 deve ser preenchida uma linha por cada projeto de investimento, assinalando no campo 750 se se trata de um projeto de investimento distinto ou de um projeto de investimento único, de acordo com a definição que a seguir se indica.
Conceito de projeto de investimento distinto:
Para efeitos destas instruções, considera-se projeto de investimento distinto aquele que é considerado isoladamente por não fazer parte de um projeto de investimento único.
Conceito de projeto de investimento único:
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, considera-se que faz parte de um projeto de investimento único qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário num período de três anos a contar da data do início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Também se considera parte de um projeto de investimento único o investimento inicial iniciado por qualquer empresa do mesmo grupo num período de três anos a contar da data do início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da NUTS.
O campo 751 do quadro 078-A1, estando em causa incentivos financeiros, deve ser indicado o número de candidatura ou de projeto atribuído pela entidade responsável pela análise da candidatura.
Tratando-se, exclusivamente, do RFAI ou do RFAI e da DLRR, deve ser indicado o código da tabela constante do campo 746 do quadro 078, o qual deve conter o ano em que se realizaram as primeiras aplicações relevantes. Por exemplo, tratando-se de um investimento realizado em 2017 e que não beneficia de incentivos financeiros deve indicar: 7422017; no caso de se estar perante um projeto único que abrange um RFAI de 2015 a 2017 deve indicar 7422015.
Para o Subquadro 078-A2 – Incentivos financeiros usufruídos e fiscais utilizados – Valores do período de tributação, no campo 760, nas várias linhas deste campo, a informação a ser apresentada deve obedecer à mesma ordem constante do campo 782 do quadro 078-A1 (de acordo com o número do projeto de investimento e/ou benefício fiscal).
Para o Subquadro 078-A3 – Incentivos financeiros usufruídos e fiscais utilizados – Valores atualizados acumulados, no campo 772, nas várias linhas deste campo, a informação a ser apresentada deve obedecer à mesma ordem constante do campo 782 do quadro 078-A1 e campo 760 do quadro 078-A2.
O preenchimento destes quadros é efetuado por cada projeto/investimento, indicado no quadro 078-A1, em função do tipo de investimento, tal como explicado em cima.
No quadro 078-A2 e 078-A3, no campo 765, o montante de IRC a indicar é o valor do RFAI ou DLRR deduzido no período de tributação em causa, conforme as respetivas instruções de preenchimento.
O detalhe do benefício fiscal do RFAI, separado pelos investimentos efetuados por anos, é efetuado no quadro 074. E a dedução da DLRR é indicada no campo 727.
Como se constata, tendo usufruído do benefício fiscal do RFAI terá sempre que se preencher os quadros 078-A1, 078-A2, 078-A3.