Novidades
IRS / Dedução à coleta
23 July 2024
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28049 - IRS / Dedução à coleta
Março de 2024

 

Alguns contribuintes associaram no IRS despesas de empresas de construção ou equipamentos de tecnologias mais económicas, com a informação dos prestadores que têm um benefício no IRS de 30% sobre aquela despesa. No entanto, aquilo que se tem conhecimento é que existe a dedução, mas apenas para recuperações em zona de ARU e cumprindo os objetivos dessa área. Assim sendo, que tipo de documentação terá de ter o contribuinte para poder associar estas faturas a despesas de casa, não sendo juros de antes de 2011? Ter a declaração da câmara municipal que usaram para usufruir de taxa de 6%, por exemplo? Mas e os novos equipamentos de novas tecnologias que significam poupanças e melhorias nas casas, como justificar esses investimentos nesta rúbrica do IRS? Podem ser colocadas no IRS estas despesas se o imóvel estiver em ARU?
 

Parecer Técnico
 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da dedução à coleta de IRS, de "(...) despesas de empresas de construção ou equipamentos de tecnologias mais económicas (...)".

A este respeito, e uma vez que são referidas as recuperações em áreas de reabilitação urbana (ARU) notamos que, nos termos do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
"4 - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; ou
b) Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação. (...)
18 - Os encargos a que se refere o n.º 4 devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos.
19 - As entidades mencionadas no número anterior devem remeter à administração tributária as certificações referidas no número anterior. (...)
23 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) 'Ações de reabilitação' as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente;
b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior."

Face ao exposto, notamos que nos termos do n.º 18 do referido artigo 71.º, para que seja possível a dedução dos encargos suportados à coleta de IRS, será indispensável que estes se encontrem devidamente comprovados, ou seja, entendemos que será indispensável a comprovação mediante a existência das faturas ou dos respetivos documentos de suporte.

Adicionalmente, tal dedução depende ainda da certificação prévia, por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos. Neste sentido, entendemos que o sujeito passivo deverá dispor de uma certificação por parte das entidades competentes a atestar o regime aplicável.

Cumpridos que se encontrem os referidos requisitos, na declaração Modelo 3 de IRS deve ser preenchido o QUADRO 6B - DEDUÇÕES À COLETA - BENEFÍCIOS FISCAIS E DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no Anexo H, com o código 607 - Encargos com reabilitação urbana.

Conforme instruções de preenchimento, com o código 607 "[d]evem ser indicados os encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de:
- Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação urbana; ou
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (n.º 4 do artigo 71.º do EBF - incentivos à reabilitação urbana).

Os encargos com a reabilitação urbana devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, consoante os casos (n.º 17 do artigo 71.º do EBF)." (atualmente n.º 18 do artigo 71.º do EBF). Mais informações aqui.

A respeito do tema em análise, cumpre notar que, nos termos do artigo 85.º-A - "Deduções ambientais" do Código do IRS (CIRS), o qual foi revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, existia a possibilidade de deduzir à coleta de IRS, 30 % das despesas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afetos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
"a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia elétrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte diretamente o seu maior isolamento; (...)"

Contudo, na medida em que tal previsão (artigo 85.º-A do CIRS) foi revogada, entendemos que apenas poderão ser deduzidas as despesas nos termos do referido artigo 71.º do EBF, cumpridos que se encontrem os referidos requisitos.

No caso em concreto, aconselhamos que seja efetuado o respetivo enquadramento junto dos fornecedores por forma a determinar a legislação aplicável.

Notícias & Comunicados