Empréstimo concedido pela sociedade ao sócio
24-07-2020
Uma sociedade por quotas empresta ao seu único sócio determinado valor, sob a elaboração de um contrato mútuo, elaborado por advogado, (com menção de valor, prazo e não cobrança de juros) por parte da referida sociedade. Esta operação está sujeita a impostos na esfera pessoal do sócio? E na esfera da sociedade? E se na mesma situação, for mencionado o pagamento de juros a serem liquidados pelo sócio, em termos de impostos na esfera pessoal da sócia? E na situação de adiantamento por conta de lucros em termos de impostos, para a sociedade e para a sócia?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal de empréstimos concedidos pela sociedade a um sócio, pessoa singular, da mesma entidade.
Em primeiro lugar, há ter em atenção, que a sociedade é uma entidade jurídica distinta dos sócios que a criaram, sendo que o património afeto ao exercício da sua atividade, não pode ser confundido com o património pessoal que pertence aos sócios.
As operações realizadas pela sociedade, ainda que muitas vezes postas em prática pelos próprios sócios, devem ser devidamente identificadas pela sociedade.
Desta forma, as retiradas de dinheiro por parte dos sócios podem vir a ser qualificadas como adiantamentos por conta de lucros, atendendo à presunção prevista no artigo 6º do Código do IRS.
A exceção a esta presunção pode ser, por exemplo, se as retiradas de dinheiro pelos sócios forem efetuadas através de um contrato de mútuo (empréstimo) entre a sociedade e os sócios.
Os empréstimos entre pessoas, coletivas ou singulares, por exemplo entre a sociedade e os sócios, enquadram-se legalmente como contratos de mútuo, conforme definidos pelo artigo 1142.º do Código Civil: "Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Tratando-se de empréstimo de valor superior a 25.000 euros, o contrato é celebrado através de escritura pública ou por documento particular autenticado, conforme refere o artigo 1143º do referido Código.
Nos contratos de mútuo pode ser convencionado entre as partes o pagamento de juro, como retribuição desse empréstimo. Todavia, a taxa de juro desses empréstimos é considerada uma taxa supletiva, ou seja, não pode exceder os juros legais acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista, ou não, garantia real, sob pena de ser considerado usura. Os juros legais estão estabelecidos atualmente em 4%, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril de 2003, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Se for definida uma taxa de juro considerada usurária, conforme explicado em cima, apenas é devido o juro até ao limite da taxa legal acrescida das percentagens mencionadas, independentemente do acordado entre as partes.
Este tipo de contratos presume-se oneroso no caso de dúvida, nos termos do nº 1 do artigo 1145º do CC.
Do ponto de vista fiscal, esta operação pode ficar sujeita quer a imposto do selo, quer a imposto sobre o rendimento.
O Código do Imposto do Selo determina (verba 17 da Tabela Geral do imposto de selo) que, quer a utilização do crédito, quer o pagamento de juros, são operações sujeitas. Importa ter presente fatores como, tipo de sujeito passivo, valor e prazo para efeitos de liquidação do imposto.
Neste caso, tratando-se de um empréstimo da sociedade (não financeira) aos sócios, apenas a operação de concessão do crédito fica sujeita a imposto selo, sendo que a taxa a aplicar varia consoante o prazo definido para reembolso do empréstimo, pela verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
O sujeito passivo de imposto do selo, ou seja, a entidade que liquida o imposto do selo ao Estado, é a sociedade, concedente do crédito, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Código do imposto do selo.
No entanto, este valor do imposto de selo deve ser imputado ao utilizador do crédito (sócio) (cf. a alínea f) do nº 3 do artigo 3º do CIS, sob pena do encargo não ser fiscalmente aceite, conforme estabelecido na alínea f) do nº 1 do artigo 23º-A do CIRC.
Pela imputação do imposto de selo ao sócio, a sociedade emite uma fatura, com o respetivo registo contabilístico inverso ao referido acima.
Existindo o pagamento de juros, os mesmos não estão sujeitos a imposto do selo, atendendo a que não são debitados por instituição financeira. Como o devedor dos juros é uma pessoa singular, no âmbito da sua esfera particular, também não existe qualquer retenção na fonte de IRC.
Quanto aos adiantamentos de lucros, há que atender ao que se segue.
Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código de IRS (CIRS).
Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros aos sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do nº 3 do artigo 7º do CIRS.
No momento da colocação à disposição dos lucros ao sócio residente, pessoa singular, a sociedade deve proceder à retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28% sobre o montante atribuído de lucros, conforme a alínea c) do nº 1 do artigo 71º do CIRS.
Estes rendimentos referentes a lucros distribuídos não são obrigatoriamente englobados pelo beneficiário (sócio pessoa singular) na declaração de rendimentos Modelo 3, exceto se estes fizerem essa opção pelo englobamento, conforme previsto no nº 6 do artigo 71º do CIRS.
No caso de se optar pelo englobamento deste tipo de rendimentos referente a lucros distribuídos, estes apenas são considerados em 50% do seu valor, nos termos do nº 1 do artigo 40º-A do CIRS, como método de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios.
No caso de efetuar essa opção pelo englobamento, o imposto retido nos termos do artigo 71º do CIRS tem a natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao IRS devido a final, conforme previsto no nº 7 do referido artigo 71º.
Esses rendimentos de capitais (e respetiva retenção na fonte) com opção pelo englobamento, quando se efetue essa opção pelo englobamento, devem ser inscritos no anexo E, quadro 4-B.
Com a opção pelo englobamento desses rendimentos de capitais, o sócio é obrigado a proceder ao englobamento de outros rendimentos que tenha obtido, para qual também existe essa opção pelo englobamento.
A sociedade, enquanto devedora de rendimentos sujeitos a retenções na fonte, deve entregar aos sócios, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 119º do CIRS.
Essa sociedade é, ainda, obrigada a entregar a Modelo 39, com inclusão dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71º do CIRS, até ao final de janeiro do ano seguinte. A declaração Modelo 39 apenas inclui rendimentos sujeitos a taxas liberatórias previstos no artigo 71º do CIRS, auferidos por sujeitos passivos de IRS.
Na esfera da sociedade, as distribuições de lucros aos sócios não são relevantes na determinação do lucro tributável nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 24º do CIRC.