PT25309 – Vales de compras
24-07-2020
Uma cooperativa de consumo atribui mensalmente um vale de compras aos seus empregados, no valor de 20 euros para compras de produtos na loja/supermercado da própria cooperativa. Que procedimentos contabilísticos e fiscais terão de ser feitos? Em termos contabilísticos terá de haver uma regularização de existências? Em princípio não, porque efetivamente trata-se de uma venda. Será somente o movimento financeiro e respetivo custo? Em termos fiscais, é considerado rendimento categoria A, sem obrigação mensal de retenção? E na DMR? E descontos para Segurança Social? Como tem regularidade?
Parecer técnico
Na situação em análise a questão colocada refere-se com o tratamento contabilísticos e fiscal da atribuição de um valor em espécie (vale oferta para compras) a empregados de uma cooperativa. Os vales serão descontados na loja/supermercado da cooperativa.
A atribuição de um vale oferta para compras num superfície comercial a um empregado deve ser classificada contabilisticamente como um benefício de empregados de curto prazo não monetário, conforme a definição prevista no parágrafo 4 a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 28 - "Benefícios de empregados".
A empresa deve reconhecer um gasto e passivo pela atribuição da prenda ao empregado, conforme se segue:
- Débito da conta 63x - "Gastos com o pessoal" por contrapartida a crédito da conta 23 - "Pessoal", pelo valor do cartão oferta atribuído. Havendo ainda que considerar os descontos e as contribuições para segurança social.
Este registo contabilístico deve ser suportado através do recibo de vencimento do processamento salarial
Pelo pagamento dos salários e atribuição do vale oferta:
- Débito da conta 23 - "Pessoal", pelo valor líquido das remunerações, incluindo o valor do cartão oferta;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12 - "Depósitos à ordem", pelo pagamento em dinheiro (transferências bancárias ou cheques);
- Crédito da conta 278x - "Outros devedores e credores – emissão dos vales de compras.
Pela venda de produtos no supermercado (emissão da fatura):
- Débito da conta 211 – "Clientes gerais”, pelo valor total da fatura;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 711 – "Vendas – Mercadorias”, pelo valor da venda sem IVA
- Crédito da conta 2433 – "IVA Liquidado”, pelo valor do IVA.
Pelo pagamento da fatura e utilização do vale de compras:
- Débito da conta 278x - "Outros devedores e credores - entidade emitente", pelos valores atribuídos a cada trabalhador (devem ser criadas subcontas para cada trabalhador);
- Débito da conta 11 – "Caixa” ou 12 – "Depósitos à Ordem”, pelo montante recebido;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 211 – "Clientes gerais”, pelo valor total da fatura.
Relativamente aos inventários, assim que as mercadorias são vendidas, o registo contabilístico pode ser:
- Débito da conta 612 - "Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo"
por contrapartida a
crédito da conta 32 – "Mercadorias”, pelo custo dos inventários determinado pela fórmula de custeio utilizada pela entidade (custo específico, custo médio ponderado ou FIFO). De notar que, tratando-se de mercadorias, o custo das mercadorias vendidas não inclui custos de conversão (MOD e GGF), uma vez que, não há transformação.
Em termos de IRS, este tipo de benefícios atribuídos aos trabalhadores pode considerar-se como rendimento de trabalho dependente, nomeadamente como remunerações acessórias, quando se tratem de benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal relativos à prestação de trabalho de cada trabalhador ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, tal como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
Se for o caso, essa remuneração acessória (em espécie), apesar de ser considerado como um rendimento de trabalho dependente para efeitos da categoria A de IRS, não deve ser considerada para a determinação retenção na fonte da categoria A, pois está excecionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS.
Relativamente ao código a incluir na Declaração Mensal de Remunerações, atendendo às alterações promovidas pela Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, tal rendimento deverá declarado no código A - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a entidade patronal está obrigada a entregar ao trabalhador, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Em termos de Segurança Social, o montante do vale oferta deve ser considerado como base contributiva, havendo que efetuar o respetivo desconto da parte do trabalhador (11%) e suportar a contribuição referente à parte da empresa (23,75%).
Em termos de IRC, tratando-se de empregados da empresa, esses encargos suportados com os vales oferta, sendo considerados como remunerações dos empregados, são dedutíveis na determinação do lucro tributável da empresa, conforme a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código desse imposto.