PT28051 - IRC / Donativos
Março de 2024
Uma empresa fez donativos a uma entidade sobre a qual beneficia da majoração de 150%. O valor do donativo foi 10 000 euros, sendo a majoração de 5 000 euros. Existem dúvidas quanto ao artigo 62.º e à questão do custo ser aceite até 8/1000 do volume de negócio, porque o volume de negócio foi 1 300 000 euros e por isso 8/1000 são 10 400 euros. Como se fazem estes cálculos e como preencher a Modelo 22?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da aceitação dos donativos e respetiva majoração, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A dedutibilidade fiscal de um donativo efetuado é determinada desde logo de acordo com a qualificação da entidade beneficiária do donativo e do enquadramento do mesmo no EBF, designadamente no artigo 62.º do EBF, que elenca as situações em que os donativos são, ou não considerados para efeitos fiscais.
Nos termos do artigo 61.º do EBF "... os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional...".
Assim, quando uma dada empresa ou pessoa singular atribui um valor monetário ou faz a oferta de um bem ou serviço, sem objetivo de obter contrapartidas com essa atribuição, estamos perante um donativo.
Se estas entregas são feitas a entidades que desenvolvem a sua atividade nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica, as empresas mecenas podem obter benefícios fiscais. Não só o gasto ou a perda com a atribuição do donativo pode ser relevante fiscalmente na determinação do lucro tributável sujeito a imposto sobre o rendimento, como pode ainda existir majoração desses gastos ou perdas, que pode ser de 20%, 30%, 40% ou mesmo de 50%, dependendo sempre das finalidades prosseguidas pelas entidades beneficiárias e do fim a que se destina o donativo.
Face à exposição da colega, pressupomos que estamos perante o enquadramento do n.º 5 do artigo 62.º do EBF, que dispõe:
"São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais."
Não obstante, o n.º 12 do mesmo artigo dispõe a limitação à dedução a efetuar nos termos dos n.ºs 3 a 8, de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
As entidades beneficiárias de donativos são obrigadas, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60.º;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial (modelo 25) referente aos donativos recebidos no ano anterior.
Face ao exposto, e no caso concreto, a empresa efetuou donativos a uma entidade, sobre os quais beneficia da majoração de 50% sobre o valor dos donativos (n.º 5 do artigo 62.º do EBF).
Ora, para que a entidade doadora beneficie da majoração de 50% sobre os donativos efetuados, é necessário que estes se destinem a custear as medidas enunciadas no n.º 5 do artigo 62.º do EBF. Ou seja, se os donativos em questão se destinarem a custear alguma das medidas já enunciadas, pode a empresa doadora beneficiar da dedução, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em 150% do respetivo total dos donativos. O n.º 12 do mesmo artigo vem reforçar o limite, de 8/1000 do volume de negócios, à dedutibilidade destes custos ou perdas.
No caso exposto, temos que:
Volume de negócios = € 1.300.000 Valor dos donativos = € 10.000
Majoração de 50% (n.º 5 do artigo 62.º do EBF) = 10.000 x 50% = € 5.000
Verificação do limite (n.º 5 e 12 do artigo 62.º do EBF) = 1.300.000 x 8/1000 = € 10.400
De acordo com o n.º 5 do artigo 62.º do EBF, são consideradas custos do exercício, em 150% do montante total dos donativos destinados a custear as medidas já referidas, até ao limite de 8/1000 do volume de negócios. Ora, no caso concreto, 150% do valor dos donativos totaliza 15.000 euros, o que ultrapassa o limite de 8/1000 do volume de negócios, de 10.400 euros.
O valor do donativo (10.000 euros), cumpridas as condições referidas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º do EBF, é aceite para efeitos fiscais, não havendo lugar a qualquer correção na declaração Modelo 22 referente ao mesmo.
Pode, no entanto, a empresa beneficiar da majoração de 50%, apenas até à concorrência do limite de 8/1000 do volume de negócios (10.400 euros). Ou seja, pode esta deduzir ao campo 774 do quadro 07 da modelo 22, o valor de 400 euros(€ 10.400 - € 10.000). Há ainda que preencher o Anexo D da Modelo 22, quadro 04, campo 406, indicando o montante de 400 euros.