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Imposto do selo – Cash pooling
4 August 2020
Imposto do selo – Cash pooling
30-06-2020

A sociedade "A”, com sede em Portugal (filial), é detida em 100 por cento pela sociedade "B” com sede em França (centralizadora).
Entre as partes foi celebrado um acordo de gestão centralizada de tesouraria, para otimização dos excedentes de tesouraria ou suprir necessidades de caixa ao nível do grupo.
A sociedade centralizadora recebe fundos, numa conta bancária em que é 100 por cento responsável pela gestão e risco, da filial com excedente de tesouraria; disponibiliza fundos caso haja necessidade; investe os excedentes, sendo o único interlocutor com as instituições e contrapartes das operações de investimento, gere os riscos cambiais e de cobertura de taxa de juro a que possa estar exposto.
Não se trata de qualquer fusão das contas da subsidiária com as da sociedade centralizadora. Os empréstimos entre as partes são remunerados. O contrato foi celebrado por tempo indeterminado. Face a estas condições, há ou não isenção de imposto do selo nas operações no âmbito deste contrato.

Parecer técnico

«O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, (…)», n.º 1 do art.º 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e na verba 17.1. cabem «pela utilização do crédito, (…) – sobre o respetivo valor, em função do prazo» e na verba 17.3. cabem quanto aos juros, as «operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado.»
Nestes termos, e para estes efeitos, estão sujeitas a imposto do selo as utilizações de crédito, conforme é literalmente referenciado na questão «os empréstimos entre as partes são remunerados», o que superioriza a fusão ou não das contas da sociedade subsidiária na sociedade centralizadora.
Pelo que estando sujeitos a imposto do selo, os empréstimos da mãe, para a filha e vice-versa, e os juros, no caso de serem operações entre entidades financeiras, podem beneficiar da isenção do imposto do selo, da alínea h), do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, se, estando cumprida a relação de domínio ou de grupo do n.º 8 do art.º 7.º do CIS, entre os intervenientes, mas lembremos que não nos é referido, desde quando a sociedade dominante francesa detém a sociedade portuguesa, e ainda se tem os direitos de voto correspondentes a mais de 50 por cento, na dominante, diremos que podem beneficiar da isenção, primeiro, desde que o período dos empréstimos seja não superior a um ano, conforme estabelece o art.º 7.º, n.º 1, h): «Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).»
Por outro lado, é limitada e condicionada a isenção do art.º 7.º, n.º 1, h), pelo n.º 2 do art.º 7.º, do CIS, nos empréstimos da sociedade francesa, a favor da sociedade portuguesa, conforme transcrevemos: «O disposto nas alíneas g) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sedeadas no território nacional.»