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IRS – Não residente
17 August 2020
IRS – Não residente
19-07-2020

Um cidadão português reside em Espanha desde 2014 e essa mesma residência fiscal foi comunicada desde 2014 também à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O contribuinte entregou sempre nestes anos a declaração modelo 3, sendo que o único rendimento que tem é a pensão paga pela Segurança Social. 
Em 2019, as autoridades espanholas emitiram liquidação oficiosa de imposto sobre este contribuinte, alegando que cabe ao Estado de residência (Espanha) pelo art.º 18.º da convenção para evitar a dupla tributação (CDT) a liquidação exclusiva deste tipo de rendimentos, exigindo o pagamento integral do valor em falta. 
Foi só nesse momento que este contribuinte entregou a declaração modelo 21 à Segurança Social para que não retivesse o valor do imposto. O entendimento do contribuinte é que os rendimentos de fonte portuguesa seriam tributados em Portugal e, caso em Espanha emitissem liquidação de imposto, deduziria o imposto pago em Portugal.
Qual o mecanismo que se pode utilizar para apoiar a reclamação deste contribuinte para que o Estado português devolva o valor indevidamente cobrado de IRS, sendo que o crédito de imposto, ao abrigo da CDT Portugal-Espanha não é aplicável? Será por reclamação ao chefe do Serviço de Finanças? Substituição das declarações modelo 3, sem rendimentos? Através da declaração modelo 24 RFI para os anos anteriores, uma vez que foram retidos na fonte aqueles valores desde 2015 até 2018?

Parecer técnico

Determinam os nossos códigos fiscais que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles que provêm de outros territórios (regra da universalidade ou de base mundial).
Por sua vez, verifica-se que os sujeitos passivos não residentes são tributados de acordo com a regra da territorialidade, isto é, apenas serão tributados os rendimentos aqui obtidos.
As convenções ou acordos para evitar ou eliminar a dupla tributação do rendimento vêm estabelecer regras entre os dois Estados envolvidos no acordo. Estas vêm atribuir legitimidade ou ao Estado de residência do beneficiário do rendimento ou ao Estado da fonte do rendimento para tributar determinado tipo de rendimento; ou ainda, estabelecer que determinado tipo de rendimento será tributado em ambos os Estados dentro de limites previamente fixados, ou seja, repartem a tributação do rendimento entre os Estados. Estas regras obedecem à catalogação dos diversos tipos de rendimento previstos nos vários artigos das convenções, possuindo alguns deles definição do conceito para efeitos de aplicação da convenção.
Importa salientar o uso das expressões «podem ser tributados» ou «só podem ser tributados» nas convenções. Quando é utilizada a segunda expressão significa que a tributação é exclusiva desse Estado, por sua vez, quando é utilizada a primeira expressão, significa que a tributação não é exclusiva desse Estado, sendo permitido ao outro estado que tribute o rendimento caso a sua legislação interna assim o preveja.
A resolução da Assembleia da República n.º 6/95 aprovou a convenção entre a República Portuguesa e Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasãof em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital.
O art.º 18.º da CDT estabelece que as pensões pagas a um residente de um Estado contratante em resultado de um emprego anterior, apenas podem ser tributadas nesse Estado. Assim, estamos perante a situação de tributação exclusiva do Estado da residência, neste caso Espanha.
O n.º 1 do art.º 101.º-C do CIRS determina haver dispensa de retenção na fonte, relativamente aos rendimentos referidos no art.º 71.º quando por força de convenção, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos pelos não residentes não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
O sujeito passivo não residente, desde que devidamente inscrito nessa qualidade no sistema de cadastro, pode requerer à AT o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo máximo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do ministro das Finanças, modelo n.º 24-RFI devidamente certificado pelas entidades competentes do Estado de residência do beneficiário do rendimento e apresentado junto das autoridades fiscais portuguesas, ou seja, junto da Direção de Serviços de Relações internacionais (n.º 7 art.º 101-C do CIRS).
No entanto face à situação exposta, e caso tenha sido entregue declaração de rendimentos modelo 3 pelo contribuinte, afigura-se-nos que neste caso o mais correto seja o contribuinte efetuar reclamação graciosa nos termos do art.º 70.º do CPPT, na qual deverá descrever a sua situação de alteração de domicílio para o estrangeiro, comprovada com documentos emitidos pelas autoridades fiscais do pais da residência (Espanha), comprovando que os rendimentos pagos pela entidade portuguesa foram declarados no país da residência e que não beneficiou de dedução para atenuar a dupla tributação, solicitando deste modo a restituição do imposto pago em PT.
A reclamação graciosa é dirigida ao diretor distrital de Finanças e deverá ser entregue no serviço de Finanças de Lisboa 3, no caso de o contribuinte não ter nomeado representante fiscal ou na área do domicílio deste, caso exista essa nomeação, no requerimento deverá ser explanado de forma sucinta, mas clara a ocorrência, devendo anexar documentos que atestem o alegado.