Uma das questões que mais discussão tem suscitado nas sociedades comerciais é a do autofinanciamento, através das prestações acessórias, suprimentos e/ou prestações suplementares. A todas estas formas de financiamento sobrepõe-se uma finalidade comum: a necessidade de suprir as insuficiências do capital próprio da sociedade.
As prestações acessórias podem assumir uma característica gratuita/onerosa, facultativa e, como tal, poderão ou não vir consagradas nos estatutos da sociedade. Já os suprimentos, apesar de assumirem a natureza de uma obrigação de prestação acessória, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, figuram como um contrato típico, que visam suprir a insuficiência do capital próprio da sociedade através de um «empréstimo» a médio ou longo prazo, em execução de uma obrigação estatutária ou de forma livre. O contrato de suprimento apresenta, assim, duas características essenciais: por um lado, o carácter de permanência e, por outro, a obrigação por parte da sociedade da restituição dos meios disponibilizados pelo(s) sócio(s), sem ficar limitado ao princípio da intangibilidade do capital social.
Quanto às prestações suplementares, embora não tenham um carácter de permanência, apenas deverão ser restituídas aos sócios caso a situação líquida não se torne inferior à soma do capital e da reserva legal.
Em termos gerais, as prestações suplementares são a forma de autofinanciamento das empresas por não vencerem juros e apenas dependerem das deliberações sociais.
As prestações suplementares levantam também algumas questões de ordem contabilística e fiscal.
Em termos contabilísticos, as prestações suplementares correspondem às variações patrimoniais positivas (quando há exigibilidade) ou negativas (quando há restrições), quando não se reflectem no resultado líquido mas constituem uma das componentes dos capitais próprios da empresa. Deste modo, e para não se reflectirem no resultado líquido, as prestações suplementares não deverão concorrer para o apuramento do lucro tributável nos termos do Código do IRC.
Em termos fiscais, a questão reside em saber se as prestações suplementares são ou não consideradas encargos dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, mesmo que venham a ser consideradas como custos ou perdas do exercício.
De facto, com o Orçamento do Estado para 2006, o n.º 3 do art. 42.º do Código do IRC, veio estabelecer o seguinte: «A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE].»
Até ao Orçamento do Estado para 2006, o nosso ordenamento jurídico não consagrava expressamente um regime para as perdas associadas às prestações suplementares, facto que originou várias interpretações, em especial por parte dos Tribunais.
Assim, as perdas associadas às prestações suplementares são apenas dedutíveis em metade do seu valor, desde que se encontrem preenchidos os requisitos consagrados na disposição geral do art. 23.º do Código do IRC.