24-07-2020
Determinado contabilista certificado foi contactado por um potencial cliente para fazer a contabilidade e dar apoio contabilístico na seguinte situação:
- Quinta adquirida para alojamento permanente e criação de uma quinta pedagógica que terá produção de hortícolas e o excedente será para venda. Dos animais haverá também produção de excedentes como ovos, lã, etc. que também será para venda. Além da quinta pedagógica, terão atividades de terapias assistidas com animais (situações de autismo, crianças hiperativas, depressão, etc), bem como treino de animais (cães, cavalos, etc.)
Será possível estas atividades serem enquadradas como uma associação de carater pedagógico (entidade sem fins lucrativos)? Quais os limites para a contabilidade organizada? Poderá ter isenção de IRC, face às atividades maioritariamente não comerciais que pretende desenvolver? Como se processa o pedido de estatuto de utilidade pública? Pode ser enquadrado como tal?Parecer técnico
Questiona sobre o procedimento a adotar para requerer o estatuto de utilidade pública e também sobre o limite previsto para a obrigatoriedade de possuir contabilidade organizada numa entidade sem fins lucrativos.
Remetemos para o disposto no site da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros acerca da declaração de utilidade pública. Para o efeito transcrevemos as questões frequentes:
«(…) 1. O que são pessoas coletivas de utilidade pública?
São pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou certas cooperativas) que prossigam fins de interesse geral em cooperação com a administração central ou local em termos de merecerem da parte da administração a declaração de utilidade pública.
2. Onde está previsto o regime jurídico da declaração de utilidade pública?
O regime jurídico da declaração de utilidade pública está previsto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Existem diversos regimes especiais de utilidade pública (v. questão 4)
O regime de utilidade pública das fundações está previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
3. Quais as entidades que podem requerer a declaração de utilidade pública?
As entidades que podem requerer a declaração de utilidade pública são as associações, as fundações e certas cooperativas, desde que não sejam abrangidas por regime especial que lhes conceda a natureza ou as prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública.
4. Quais são as categorias de entidades abrangidas por regimes especiais? Onde estão previstos esses regimes?
As principais categorias de pessoas coletivas com regime especial de utilidade pública são:
- As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) – Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/2.
- As Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD) – Lei 66/98, de 14/10.
- As Associações de Imigrantes – Lei n.º 115/99, de 3/8, e Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9/5.
- As Associações de bombeiros voluntários – Lei n.º 32/2007, de 13/8.
- As Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) - Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30/7.
- As Organizações Interprofissionais agroalimentares de âmbito nacional – Lei n.º 123/97, de 13/11.
- As Organizações Interprofissionais da fileira florestal – Lei n.º 158/99, de 14/9.
- Os Centros Tecnológicos – Decreto-Lei n.º 249/86, de 25/8.
- As entidades de gestão coletiva de direitos de autor – Lei n.º 83/2001, de 3/8.
- As associações de imprensa regional previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31/3.
- As entidades proprietárias de escolas profissionais com autorização de funcionamento – Decreto-Lei n.º 4/98, de 8/1.
- As estruturas associativas de defesa do património cultural – Lei 107/2001, de 8/9.
- As escolas particulares e cooperativas e as entidades que as promovem e mantêm, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4/11.
- As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado sem fins lucrativos – Lei n.º 62/2007, de 10/9.
5. Quais os requisitos para a declaração de utilidade pública?
As entidades que pretendam obter a declaração de utilidade pública devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a proteção do consumidor, a proteção do meio ambiente e do património natural, o combate à descriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública.
d) Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa o gozo das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública;
e) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários;
f) Não exercerem a sua atividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados, quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
6. As entidades que funcionem primariamente em benefício dos associados podem obter a declaração de utilidade pública?
Podem, desde que pela sua própria existência fomentem relevantemente atividades de interesse geral e reúnam os restantes requisitos. Ou seja, devem desenvolver uma atividade geradora de benefícios para a sociedade, de tal maneira que se possa se considerar que ultrapassam em relevância os benefícios gerados em favor dos próprios associados. Este juízo cabe ao órgão decisor e tem como base os documentos apresentados pela própria entidade e os pareceres recolhidos pela P.C.M. junto de outras entidades públicas.
7. Qual o tempo mínimo de existência para que uma entidade possa requerer a declaração de utilidade pública?
O tempo mínimo de existência é de três anos de efetivo e relevante funcionamento. A lei permite a dispensa deste prazo quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social. A decisão de dispensar ou não o prazo de três anos é do membro do Governo que despacha o pedido. No caso das fundações, o prazo de três anos só pode ser dispensado se tiverem sido instituídas por pessoas coletivas de utilidade pública.
8. A quem compete a declaração de utilidade pública?
Compete ao primeiro-ministro, com faculdade de delegação. Presentemente, a competência encontra-se delegada no ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
9. Como iniciar o pedido da declaração de utilidade pública?
Os pedidos da declaração de utilidade pública são apresentados exclusivamente por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário disponibilizado na página da internet da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros (www.sg.pcm.gov.pt).
10. Como aceder ao formulário eletrónico?
O formulário eletrónico está disponível no sítio da internet da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros(www.sg.pcm.gov.pt).
1.º passo: entrar no separador Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.
2.º passo: abrir a ligação «para fazer novo pedido».
3º passo: abrir o formulário e preencher todos os campos obrigatórios.
4.º passo: submeter o pedido e aguardar a validação pelo sistema informático (mensagem automática do sistema com instruções sobre os procedimentos seguintes). Posteriormente é enviado pelos serviços um e-mail para o endereço indicado no requerimento como contacto da entidade com os códigos de acesso ao portal de utilidade pública.
11. Quais os documentos que devem acompanhar o formulário eletrónico?
Para submeter o pedido é necessário juntar o documento de identificação do apresentante do requerimento e o comprovativo da sua legitimidade como representante da entidade, respetivamente:
a) Cartão de cidadão/ bilhete de identidade/cédula profissional;
b) Ata de tomada de posse como membro dos órgãos sociais, mandato ou procuração.
12. Quais os documentos necessários à instrução do pedido?
Os documentos necessários são:
a) Cópia documento de constituição da entidade (escritura pública, alvará ou despacho de reconhecimento, documento particular nos termos da Lei n.º 40/2007, de 24/8 - «associação na hora»);
b) Texto dos estatutos atualizado e cópia do Regulamento Geral Interno se o houver;
c) Publicação no «Diário da República» ou no Portal da Justiça do ato constitutivo;
d) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
e) Indicação do número de associados/cooperantes;
f) Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos; as entidades com fins desportivos devem apresentar o seu palmarés;
g) Relação de entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem recebe apoios, especificando os termos da colaboração e a natureza dos apoios;
h) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para consulta;
i) Relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos. Os relatórios de atividades devem ser suficientemente detalhados e os documentos contabilísticos devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março – Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Setor Não Lucrativo;
j) Pareceres do Conselho Fiscal, lista dos membros dos órgãos sociais e atas com aprovação dos relatórios de atividades e de contas;
k) Informação sobre instalações, infraestruturas de que disponha, pessoal assalariado e voluntário (lista nominativa, funções, remunerações).
13. Podem ser adicionados outros documentos? Quais?
A pedido dos serviços, podem ser adicionados ao processo outros documentos que se revelem necessários à instrução.
Não devem ser adicionados:
- Pareceres abonatórios recolhidos pela própria entidade;
- Recortes de imprensa e fotografias.
14. Como adicionar documentos?
O envio dos documentos é feito por via eletrónica. Para tal, deve aceder à página da internet da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros (www.sg.pcm.gov.pt) e seguir os seguintes passos:
1.º - Entrar no separador «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública»;
2.º - Selecionar «Área do Utilizador»;
3º - Inserir os códigos de acesso anteriormente facultados;
4º Adicionar documentos completos (e não folha a folha) identificando-os de forma clara e sucinta.
15. Em que formato deve ser apresentada a documentação para instrução do processo?
A documentação deve ser apresentada em ficheiros completos, devidamente identificados com breve descrição do seu conteúdo, nos seguintes formatos: .tif, .pdf, .doc, .docx, .xls, .xlsx, .jpg, .gif, .png, .zip, .rar.
16. O requerente pode acompanhar a instrução do processo?
Pode, através do portal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, onde é disponibilizada informação sobre os principais passos da tramitação do processo na área do utilizador.
Através do portal pode também enviar mensagens de correio eletrónico, que são respondidas pela mesma via.
17. Em caso de perda ou extravio, como pode o requerente recuperar os códigos de acesso ao portal de utilidade pública?
O pedido dos códigos de acesso deve ser feito a partir do endereço institucional da entidade requerente (endereço oficial de email) dirigido a utilidade.publica@sg.pcm.gov.pt, por representante da entidade devidamente identificado.
18. Qual o prazo para a instrução do processo de declaração de utilidade pública?
A Lei não impõe um prazo. A duração da instrução varia em função da complexidade do processo e dos ajustamentos que a entidade tiver de fazer para preencher todos os requisitos legais.
Como objetivo consagrado nos instrumentos de gestão da Secretaria-Geral para 2014, pretende-se que 75 por cento dos processos sejam instruídos num prazo que não ultrapasse 125 dias úteis.
19. Por que razão a instrução dos processos é tão demorada?
As principais causas de demora na instrução dos processos são:
- Instrução deficiente por parte dos requerentes (falta de documentos);
Desconformidades legais nos estatutos ou nos regulamentos internos detetadas pelos serviços da Secretaria-Geral e que as entidades devem corrigir com respeito por todas as formalidades legais aplicáveis;
- Morosidade na obtenção de pareceres de entidades, geralmente públicas, que confirmem o mérito dos requerentes.
20. Como é que o requerente tem conhecimento da decisão?
Logo que a decisão é proferida, essa informação fica disponível na área do utilizador.
Quando o pedido é deferido, o despacho é publicado no Diário da República.
Após a publicação, a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros envia ofício com cópia da publicação em Diário da República, do despacho e da informação dos serviços contendo os fundamentos da decisão.
As decisões de indeferimento não são publicadas e são notificadas aos requerentes por ofício acompanhado de cópia do despacho e das informações dos serviços.
21. A partir de que momento a declaração de utilidade pública produz efeitos?
A declaração de utilidade pública produz efeitos a partir da data de publicação do despacho na 2.ª Série do Diário da República.
22. Qual a duração da declaração de utilidade pública?
Regra geral, o estatuto de utilidade pública é concedido sem prazo e a declaração é válida enquanto a entidade cumprir os deveres que lhe são legalmente impostos e continuar a satisfazer os requisitos exigidos para a concessão. No entanto, tendo em conta as circunstâncias concretas da entidade requerente, o despacho de declaração de utilidade pública pode fixar um prazo.
A declaração de utilidade pública das fundações é válida por cinco anos.
A avaliação da manutenção dos requisitos e pressupostos legais é feita a todo o tempo (v. questões 35 a 39).
23. No caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública é possível apresentar novo pedido?
Sim. O prazo mínimo para apresentação de novo pedido é de dois anos contados da data da apresentação do primeiro pedido, salvo se, antes de decorrido este prazo, se verifique e se comprove a alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundamentaram a decisão de indeferimento.
24. Como consultar a lista das pessoas coletivas de utilidade pública abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7/11?
Aceder ao portal da SGPCM pelo endereço www.sg.pcm.gov.pt, entrar no separador Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, seguido de Lista de Entidades Declaradas, adotando o critério de pesquisa pretendido:
a) Ano de publicação;
b) Nome da Entidade (...).
Considerando que no caso exposto a entidade constitui-se como associação, então no que se refere ao enquadramento para efeitos de IRC diremos que as associações são consideradas como sujeitos passivos que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola, sendo o IRC determinado com base no rendimento global nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC. O rendimento global é determinado de acordo com as regras definidas no capítulo III, seção III do Código do IRC (artigos 53.º e 54.º).
Os rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola podem ainda ficar abrangidos por isenção de IRC, previstas no Código desse imposto. O artigo 10.º do Código do IRC estabelece isenção de imposto para as entidades que tenham obtido o estatuto de mera utilidade pública, mediante requerimento à Autoridade Tributária, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 desse artigo. A amplitude da isenção atribuída é definida no por Despacho.
Questiona também sobre obrigações contabilísticas de uma associação. A este respeito deve ter-se presente o disposto na normalização contabilística aplicável e no artigo 124.º do Código do IRC. De facto, uma entidade sem fins lucrativos é sujeito passivo em sede de IRC nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, qualificado como entidade que não exerce a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Resulta da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que o SNC é aplicável às «(…) entidades do setor não lucrativo (ESNL), entendendo-se como tal as entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade (…).»
Por sua vez, estabelece o artigo 9.º-E do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que às «(…) entidades do setor não lucrativo aplica-se a norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º (…).»
O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, considera que «(…) ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda 150 mil euros em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras (...).
Devemos mencionar que antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que se referia quanto à dispensa de aplicação da normalização contabilística para as ESNL a expressão utilizada era «(…) entidades cujas vendas e outros rendimentos não excedam 150 mil euros em nenhum dos exercícios anteriores (…).» A referência a volume de negócios líquido apenas surgiu com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho e passagem desta norma para o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
O conceito de volume de negócios líquido consta da alínea i) do n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, considerando-se «(…) o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios (…).»
Contudo, o n.º 2 da mesma norma clarifica que «(…) para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75 por cento do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade (…).»
O diploma não determina objetivamente como se calcula o volume de negócios das entidades do setor não lucrativo, admitimos assim que devam ser considerados todos os rendimentos obtidos.
Pelo exposto, se determinada entidade abrangida pela normalização contabilística prevista para as entidades do setor não lucrativo não ultrapassar nos dois anos anteriores 150 mil euros em vendas e outros rendimentos, fica dispensada de tal normalização contabilística, ficando obrigada (caso não exerçam a anterior opção) à prestação de contas em regime de caixa. Tal norma não circunscreve o limite de 150 mil euros a nenhuma natureza de rendimentos, pelo que pode interpretar-se como abrangendo todos os rendimentos, independentemente de serem rendimentos provenientes da atividade sem fins lucrativos ou serem rendimentos comerciais obtidos a título acessório.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 124.º do Código do IRC estabelece a obrigatoriedade das entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, possuírem obrigatoriamente o registo de rendimentos, encargos e inventários.
Os números 2 e 3 do artigo 124.º do Código do IRC, dispõem:
«(…) 2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam 150 mil euros, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades (...).»
Assim, caso tais entidades obtenham, ainda que a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, então devem possuir contabilidade organizada, para este tipo de rendimentos, de acordo com a normalização contabilística vigente para este tipo de entidades. Ainda assim, se o valor total dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo não ultrapassarem 150 mil euros em cada um dos dois exercícios anteriores, as entidades encontram-se dispensadas de possuir contabilidade organizada.
Pelo exposto, qualquer entidade sem fins lucrativos que não obtenha a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola deverá observar unicamente o disposto no SNC. Assim, se o rendimento proveniente de vendas e outros rendimentos ultrapassar durante dois anos consecutivos 150 mil euros deverá adotar a norma contabilística para as entidades do setor não lucrativo e demais diplomas relacionados. Se não ultrapassar tal montante durante dois anos consecutivos e não optar pela normalização contabilística vigente deverá proceder à prestação de contas em regime de caixa.
Por outro lado, se qualquer entidade sem fins lucrativos obtiver a título acessório rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola, devem observar, além do diploma anteriormente referido também o disposto no artigo 124.º do Código do IRC. Assim, se o valor total dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo (comerciais e não comerciais) ultrapassarem o limite de 150 mil euros então deverão obrigatoriamente possuir contabilidade organizada nos rendimentos comerciais obtidos a título acessório (embora não faça muito sentido possuir contabilidade organizada apenas para os rendimentos acessórios). Caso não se ultrapasse o valor limite então poderão apenas possuir o registo de rendimentos, encargos e inventários.
Não obstante as disposições legais contabilísticas e fiscais podem determinadas entidades estar obrigadas a possuir contabilidade organizada pois assim o determinam quer entidades a quem prestam contas, quer entidades que possam ter atribuído subsídios.
Na medida em que a entidade possua contabilidade organizada está obrigada a ter contabilista certificado, conforme artigo 10.º do Estatuto da OCC.