IVA - afetação à esfera de pessoal de viatura elétrica
PT28060 - março de 2024
Determinado sujeito passivo, que exerce profissionalmente advocacia, tem uma viatura adquirida em 2023 que foi colocada ao serviço da atividade. Como essa viatura é elétrica, foi deduzido o IVA. Agora, quer cessar a atividade e passar esta viatura para a esfera pessoal.
Para cessar a atividade, o IVA da viatura terá de ser liquidado (como uma venda de um bem) ou regularizado a favor do Estado? Se for liquidada, terá de emitir uma fatura a ele próprio?
Pode considerar-se como valor tributável o valor de aquisição deduzido da depreciação?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a afetação à esfera de pessoal de uma viatura elétrica adquirida por um sujeito passivo que exerce advocacia, na sequência da intenção da cessação de atividade como trabalhador independente.
Dado que não é referido, partiremos do pressuposto que estamos perante um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada.
Considerando que não existe transferência da propriedade do bem, mas apenas uma desafetação da esfera empresarial e afetação à esfera pessoal, não existe um formalismo específico para o documento de suporte desta operação, bastando uma declaração do empresário/profissional a descrever o bem, a data, o fim/objetivo e o valor (valor de mercado à data dessa operação, conforme resulta do artigo 29.º do CIRS).
De acordo com o artigo 34.º, n.º 1, do Código do IVA, considera-se verificada a cessação da atividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
«a) Deixem de praticar-se atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;
b) Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.»
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIVA é considerada como transmissão de bens «a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.»
E, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, considera-se ainda como transmissão de bens a «a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.»
Assim, se o sujeito passivo pretende afetar à sua esfera pessoal a viatura elétrica não terá de emitir uma fatura a si próprio (a personalidade jurídica é a mesma). Todavia poderá ter de liquidar IVA, uma vez que exerceu, aquando da aquisição, o direito à dedução do imposto.
O valor tributável da operação será, de acordo com a alínea b), n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.
O IVA sobre esse valor deverá ser incluído na declaração periódica relativa ao período em que ocorrer a transferência (campos 3 e 4), sendo liquidado em documento interno (poderá ser no próprio documento que suporta a transferência para o património pessoal) não esquecendo de assinalar «sim» no início do quadro 6 («efetuou operações desta natureza? (...)»), e preencher o quadro 6-A, campo 103.