Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
03-08-2020
O CFEI II diz respeito a investimento entre 01/07/2020 e 30/09/2021. Um CC tem um cliente que vai construir uma unidade fabril e a questão é saber se pode incluir no CFEI II todo o investimento, desde materiais, serviços, projeto, etc, sendo que esta unidade fabril irá ser financiada por empréstimo em forma de leasing. Se as obras se prolongarem para além de 30/06/2021 e a empresa só conseguir a licença de utilização e só começar a laboração em 2022, poderá estar abrangida mesmo assim pelo CFEI II no investimento realizado até 30/06/2021?
Parecer técnico
A questão em apreço respeita ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e ao enquadramento em sede desde benefício fiscal de um investimento na aquisição de uma unidade fabril.
De acordo com o disposto no art.º 4º do Anexo V da Lei n.º 27-A/2020, para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Desta forma, parece-nos que o investimento a efetuar na unidade fabril poderá ser enquadrável para efeitos deste benefício, sem prejuízo do cumprimento dos restantes critérios de elegibilidade do sujeito passivo e das despesas especificamente excluídas previstas no n.º 5 do art.º 4º do Anexo V da Lei n.º 27-A/2020.
Quanto ao facto de o ativo ser adquirido através de uma operação de leasing, apesar de no diploma não ser efetuada qualquer menção para estes casos, parece-nos que, por si só, a aquisição da unidade fabril através de uma operação de leasing, não deverá prejudicar a aplicação deste benefício fiscal, sem prejuízo desta questão dever ser confirmada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
No que concerne ao prazo para serem efetuados os investimentos elegíveis, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 3º do Anexo V da Lei n.º 27-A/2020, este benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo prevê que no caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução no âmbito deste benefício as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
Ora, desta forma, tendo por base o acima disposto, no caso de um investimento num ativo fixo tangível afeto à exploração cujas obras apenas terminem após 30 de junho de 2021 e cujo ativo apenas irá entrar em funcionamento em 2022, este não poderá ser elegível para efeitos do CFEI II, por não estar cumprido o requisito da entrada em funcionamento do ativo vir a ocorrer até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.