Pareceres
IVA - restituição do imposto a IPSS
2 August 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - restituição do imposto a IPSS
PT28061 - março de 2024

 

No caso de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) com isenção de IVA (artigo 9.º do CIVA), como proceder à classificação de uma fatura de reparação de um bem do imobilizado em relação ao IVA, na medida em que depois será pedida a restituição de 50 por cento do IVA suportado?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com a contabilização de uma fatura relativa à reparação de um bem do imobilizado propriedade de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS). Refere que a instituição irá solicitar a restituição de 50 por cento do IVA suportado.
Por não ser referido, partiremos do pressuposto que a IPSS em causa se encontra reconhecida como tal pela entidade competente, a Direção-Geral da Segurança Social, nos termos do Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema da Segurança Social, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro.
Apesar de não ser questionado, começamos por referir que, através do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, foram revistos os regimes anteriormente previstos nos Decretos-Lei n.º 20/90, de 13 janeiro e 113/90, de 5 de abril, regulando o benefício da restituição, total ou parcial, de IVA suportado, concedido às associações de bombeiros, às Forças Armadas, forças e serviços de segurança, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e às instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, na sua redação atual, «beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as seguintes entidades:
a) (...)
b) (...)
c) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social, quanto a:
i) Construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários;
ii) Elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações;
iii) Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas;
(...).»
No sentido de esclarecer e harmonizar procedimentos derivados deste diploma, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o Ofício-Circulado n.º 90 025/2017, de 14 de agosto, aconselhando-se a sua leitura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 84/2017, o pedido de restituição é apresentado pela IPSS, através do Portal das Finanças, a partir do segundo mês seguinte à data de emissão das faturas de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.
Em termos genéricos, todos os pedidos passam a ser submetidos no Portal das Finanças e passam a reportar-se a um período mensal, ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes a um determinado mês.
Constituem documentos de suporte, as faturas emitidas nos termos do CIVA e comunicadas no e-fatura, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do RITI.
Este pedido é efetuado a partir do 2.º mês seguinte ao da data da emissão dos documentos até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte, podendo o beneficiário proceder à correção/substituição do pedido dentro desse prazo.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017 refere que são objeto de restituição «o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes(...)», que no caso das IPSS foram atualizados para:
- 1 000 euros com exclusão do IVA para a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários;
- 100 euros com exclusão do IVA para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento, utilizados para fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante o exercício não seja superior a 10 000 euros, com exclusão do IVA;
- Sem qualquer limite para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas.
O montante do IVA a restituir corresponde a 50 por cento do valor equivalente ao IVA suportado nas despesas acima indicadas.
Em termos contabilísticos, no pressuposto que a reparação do bem não conferiu um aumento da respetiva vida útil, poderão ser:
- Débito da conta 6226 - Conservação e reparação, (no caso de a reparação não conferir um aumento da respetiva vida útil), ou 43x - Ativos fixos tangíveis (no caso de ser considerada uma grande reparação) pelo valor da reparação, incluindo 50 por cento do IVA suportado e não restituível.
- Débito de subconta a criar na conta 24 (ex. 247 - Restituições IVA - Decreto-Lei n.º 84/2017) - pelo valor de 50 por cento do IVA suportado.
- Crédito da conta 22x - Fornecedores ou 12x - Depósitos à ordem.

 

 

Notícias & Comunicados