Novidades
Pareceres
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
3 September 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
04-08-2020

Uma empresa, com sede no Porto, detinha um estabelecimento arrendado em Leiria. Face ao bom desempenho da empresa em Leiria, o edifício foi comprado em 2018. Por lapso, o benefício fiscal respeitante à DLRR não foi utilizado em 2017, nem nos anos seguintes (ou seja, não se elaborou a ata para constituir a reserva fiscal, nem se efetuou a dedução à coleta). Em 2017, 2018 e 2019 a empresa obteve resultados positivos, tendo os resultados líquidos dos exercícios sido transferidos para Resultados Transitados. Há possibilidade de utilizar o benefício referente à DLRR, no que concerne à aquisição do edifício em 2018? Se sim, quais os procedimentos a adotar e em que exercícios é possível utilizar o benefício?

Parecer técnico

A questão refere-se à eventual possibilidade de entrega de declaração de substituição Modelo 22, referente ao exercício de 2017, para declarar o benefício fiscal de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) que, segundo o colega, poderia determinada empresa ter usufruído nesse exercício.

O benefício fiscal de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) encontra-se previsto nos artigos 27.º a 34.º do CFI, anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

A utilização da DLRR implica o cumprimento dos respetivos requisitos legalmente estabelecidos.

O benefício fiscal concretiza-se na possibilidade de os sujeitos passivos deduzirem à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º do CFI, no prazo de quatro anos, contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

O artigo 32.º do CFI obriga à constituição de uma "reserva especial” correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis, nomeadamente, em matéria de legislação comercial.

Salvaguardando-se o cumprimento da legislação comercial, se uma entidade quisesse usufruir da DLRR no apuramento do IRC relativo ao exercício de 2017, na Assembleia Geral prevista no Código das Sociedades Comerciais, para efeitos de aprovação de contas e de aplicação de resultados do exercício de 2017, deveria ter deliberado a afetação de parte (distinta) dos resultados desse período (2017) à constituição da reserva especial prevista na DLRR, de modo a cumprir a obrigação imposta pelo artigo 32.º do CFI para poder beneficiar deste regime. Caso contrário, não pode a entidade usufruir da DLRR no exercício de 2017.

Adicionalmente, de acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CIRC, a autoliquidação de IRC efetuada na declaração Modelo 22 submetida, de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo, só pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal de entrega.

Neste momento, já não é possível entregar nenhuma declaração de substituição Modelo 22 de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo, relativa aos exercícios até 2018, pois já foi ultrapassado o prazo de substituição referido no parágrafo anterior.

Nestas circunstâncias, e tendo já decorrido este prazo, a possibilidade de recuperação de benefícios fiscais imputáveis a anos anteriores apenas pode ser equacionada por via de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 137.º do CIRC, ou mediante revisão do ato tributário nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), e dentro dos prazos estabelecidos por essas normas. Note que tal implica que os benefícios apenas possam ser reconhecidos após uma análise por parte da Autoridade Tributária.

Verifica-se, assim, que a recuperação de benefícios fiscais não pode ser feita por via da entrega de declarações de substituição para o exercício de 2017 e que os meios graciosos ao dispor do contribuinte poderão não ser imediatos e implicar uma adequada fundamentação.

A OCC dispõe de um serviço de apoio aos membros em matéria de contencioso tributário que poderá auxiliar os contabilistas na identificação dos meios processuais para defesa dos direitos dos contribuintes.