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Mínimo de existência
17 September 2020
PT25436 – Mínimo de existência
16-09-2020

Um casal declarou os rendimentos com tributação conjunta. Os rendimentos do marido da categoria H foram de 6 700 euros. Os rendimentos da esposa da categoria A somaram 9 400 euros. Receberam na liquidação um valor a pagar de 150 euros. Colocada a questão no e-balcão, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) respondeu que estaria correto pois um deles ultrapassou o valor estipulado no art.º 70.º do CIRS. Esta interpretação está correta? 

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se à aplicação do artigo 70.º do Código do IRS acerca do mínimo de existência.
O artigo 70.º do Código do IRS sob a epígrafe «Mínimo de existência» visa evitar a tributação de sujeitos passivos que não tenham uma verdadeira capacidade contributiva, em face dos rendimentos reduzidos que auferem.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018 – foi alterado o mínimo de existência (que era em 2017 de 8 500 euros) passando a estar indexado ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), logo o mínimo de existência estabelecido para 2019 é de 9 150,96 (1,5 x 14 x 435,76 – Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro). Também se procedeu ao alargamento da sua aplicação aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional independente, constante da lista de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS (com exceção das «Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – Outros prestadores de serviços»).
A declaração de rendimentos modelo 3 será normalmente entregue, sendo que a aplicação do mínimo de existência será realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aquando do processamento da liquidação de IRS.
Dispõe atualmente o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS: «(…) da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS) (…).»
Também se inclui os rendimentos de pensões, incluindo as obtidas no estrangeiro. Para efeitos de aplicação do mínimo de existência há que atender aos rendimentos líquidos das várias categorias de IRS, considerando as deduções específicas.
No caso em análise, é necessário aferir os rendimentos constantes na declaração modelo 3, bem como aferir a existência de outros rendimentos que tendo sido sujeitos a taxas liberatórias e que não constaram da modelo 3, mas que podem impedir a utilizar deste mecanismo.
Por último, é importante dar nota do limite previsto no n.º 4 do artigo 70.º do Código do IRS, no qual está disposto o seguinte: «O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal”. Ou seja, o valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal (600 × 14 = 8 400 euros).