Comunicação – séries de faturação
21-09-2020
Em determinada empresa, as séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são anuais, ou seja, a numeração é reiniciada em cada início do ano. Tendo em consideração que se está a utilizar uma série anual (ainda que seja utilizado o mesmo prefixo), tem de comunicar-se à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) todos os anos as séries que vão ser utilizadas. Esta comunicação deve ser feita antes da sua utilização. Se se utilizam séries anuais quer dizer que a empresa tem até dezembro do ano anterior para realizar a comunicação das séries e obter código único do documento (ATCUD) que vai utilizar no ano seguinte. Para as séries a utilizar em 2021 já é necessário fazer a comunicação para obter os ATCUD até dezembro de 2020?
Por outro lado, na interpretação do n.º 1 do art.º 7.º da Portaria n.º 195/2020 de 13 de agosto, nomeadamente quando é referido «n.º 1 do art.º 2.º» é de presumir que o legislador se esteja a referir ao art.º 2.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, embora o artigo não tenha ponto um, ou está a referir-se a outro normativo?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à comunicação das séries de faturação e demais documentos fiscalmente relevantes prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro e regulamentada pela Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto.
Nos termos do artigo 2.º da referida Portaria, para a obtenção do código de validação das séries documentais que irá integrar o código único AT de cada documento fiscalmente relevante, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:
- O identificador da série do documento;
- O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
- O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
- A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O n.º 1 do artigo 7.º da Portaria estabelece um regime transitório, em que os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar as séries de faturação (com os elementos referidos no artigo 2.º dessa Portaria), sendo o elemento referido na alínea c) do artigo 2.º da Portaria substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
Neste momento, a AT ainda não disponibilizou o procedimento para se efetuar a comunicação das séries das faturas e demais documentos fiscalmente, estando previsto que o faça brevemente.
Tal como decorre do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, o sujeito passivo deve comunicar todas as referidas séries dos documentos antes da sua utilização, pelo que se pretende utilizar uma nova série a partir de 1 de janeiro de 2021, deverá proceder à respetiva comunicação para a AT antes desse dia.