Pareceres
Regime simplificado de IRC
12 August 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Regime simplificado de IRC
PT28074 - março de 2024

 

Determinada sociedade, tributada em IRC no regime simplificado, vendeu já este ano, uma participação numa outra empresa, tendo realizado uma mais-valia. Esta participação tinha mais de um ano e a percentagem de participação era superior 10 por cento.
No caso de tributação em regime geral este valor seria corrigido no quadro 07 da declaração modelo 22. Neste caso, sendo um regime simplificado, onde será corrigido este valor?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da alienação de participações sociais, por parte de uma empresa (sujeito passivo de IRC), enquadrada no regime simplificado de tributação.
Em concreto é questionado se esta mais-valia beneficia do regime de participation exemption.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, respeitantes a instrumentos financeiros, com exceção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º do Código do IRC.
De acordo com o n.º 2 do referido artigo 46.º do Código do IRC, as mais-valias e as menos-valias fiscais, decorrentes da alienação de partes de capital, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, deduzido de perdas por imparidade aceites fiscalmente.
O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, eventualmente líquido de perdas por imparidade, não sendo influenciado pela eventual adoção do método da equivalência patrimonial. Este valor de aquisição deverá incluir o valor das ações ou quotas, bem como de outros instrumentos de capital próprio (ou seja, incluirá o valor das prestações suplementares e das prestações acessórias de capital realizadas).
Se a alienação de partes de capital estiver relacionada com uma participação adquirida há mais de 2 anos, deverá ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização da moeda, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC. A utilização do referido coeficiente não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital (não inclui, assim, os outros instrumentos de capital próprio).
De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.
Esta regra aplica-se, de igual modo, às partes sociais (ações ou quotas) e a outros instrumentos de capital próprio, incluindo as prestações suplementares, tal como prevê o n.º 2 do artigo 51.º-C do Código do IRC.
Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC, que permitirão a não relevância, para efeitos fiscais, das mais-valias e das menos-valias obtidas na alienação de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio, são:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC;
- A participada não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (a Portaria que procedeu à publicação da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis é a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que foi depois alterada pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro);
- A participada esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à participada não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. Este requisito é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º do Código do IRC.
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C do Código do IRC não é aplicável às mais-valias e às menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, bem como à transmissão de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares, quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento do ativo.
Note-se, contudo, que para efeitos do cálculo da percentagem indicada de 50 por cento apenas se consideram os imóveis adquiridos em/ou após 1 de janeiro de 2014, conforme dispõe o n.º 12 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 16 de janeiro (diploma a que se convencionou designar por «Reforma do IRC»).
Não obstante o anteriormente exposto, estando perante um sujeito passivo de IRC abrangido pelo regime simplificado de tributação, o n.º 9 da Informação vinculativa 2016 002550, sancionado por despacho de 1 de setembro de 2016, da subdiretora-geral do IR e 2018 000657, sancionado por despacho de 9 março de 2018 da diretora de serviços do IRC, refere o seguinte:
«Deste modo, os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do CIRC, não podem beneficiar do regime de participation exemption, previsto no artigo 51.º-C do CIRC, ainda que estejam verificados todos os requisitos previstos nos artigos 51.º e 51.º-C do CIRC, relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes, uma vez que não procedem ao apuramento do lucro tributável (no âmbito do qual seriam feitos os ajustamentos necessários à não tributação), mas sim da matéria coletável, por aplicação aos rendimentos obtidos dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC.»

 

Notícias & Comunicados