06-10-2020
Determinado trabalhador por conta de outrem abriu atividade em 2019 como formador e faturou 3 228 euros. Tendo em conta o contexto, em 2020, se se faturar até 12 500 euros estará isento de IVA e de fazer retenção na fonte (IRS)?Parecer técnico
Estamos na presença de um sujeito passivo que iniciou a sua atividade em 2019, e pressupomos que ficou abrangido pela isenção de IVA prevista no artigo 53.º do CIVA.
A questão colocada, prende-se para o exercício de 2020, em saber qual o valor limite para ficar abrangido pela isenção de IVA.
De acordo com o artigo 53.º do CIVA beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros*.
O enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA é relativo a um período de tributação completo.
O Ofício-Circulado n.º 30 219, de 2020-04-02, esclarece que o montante de 11 mil euros previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIVA.
Para melhor clarificação, apresentamos de seguida alguns exemplos práticos inspirados no manual da formação eventual da OCC relativa ao Orçamento do Estado para 2020:
Exemplo 1) - João Alves apurou no ano de 2019 um volume de negócios de 10 500 euros.
Em 2020, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA?
Resposta: Não, porque o limite só é alterado relativamente ao volume de negócios de 2020.
Exemplo 2) - Joaquim Silva, com atividade desde 2010, apura no ano de 2020 um volume de negócios de 12 mil euros.
Em 2021, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA?
Resposta: Sim, porque não ultrapassa um volume de negócios de 12 500 euros em 2020.
Exemplo 3) - Ana Castro, com atividade desde 2010, apura no ano de 2020 um volume de negócios de 10 900 euros.
Em 2021, aplica-se-lhe a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA?
Resposta: Sim, porque não ultrapassa um volume de negócios de 12 500 euros em 2020.
O volume de negócios é o definido nos termos do artigo 42.º do CIVA, ou seja, será constituído pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo, com exceção:
a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.
O artigo 58.º do CIVA determina que os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do Código, quando deixem de reunir as condições para aplicação do citado regime, estão obrigados a apresentar uma declaração de alterações, tendo em vista o enquadramento no regime de tributação.
Quando a obrigação se deve a ter sido atingido um volume de negócios superior ao limite previsto para aquela isenção, a declaração é apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que o volume de negócios auferido ultrapassou esse limite, resultando desta alteração, o enquadramento do sujeito passivo no regime de tributação em 1 de fevereiro desse mesmo ano (alínea a) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 58.º do CIVA).
A este propósito, recomendamos a análise do Ofício-Circulado n.º 30 138, de 27-12-2012, efetuando-se as necessárias adaptações.
Em conclusão: trabalhador independente com atividade iniciada em 2019, enquadrado presentemente no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Se o sujeito passivo que refere estava devidamente enquadrado no regime de isenção do IVA à data de 31 de março de 2020, face à redação do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA em vigor nessa data, mantêm esse mesmo enquadramento no decorrer do exercício de 2020, a menos que optem pela sua renúncia nos termos do artigo 55.º do CIVA. No caso em análise, o limite de 12 500 euros será aplicável para efeitos de enquadramento para o exercício de 2020.
Por último, importa referir que nos termos do artigo 101.º-B do CIRS, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.
Como já acima referido, o n.º 2 do artigo 337.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020 determina que, em 2020, o montante previsto no n.º 1 do artigo 53.º é de 11 mil euros. Contudo, o Ofício-Circulado n.º 30 219 veio esclarecer que o montante de 11 mil euros previsto no n.º 2 do artigo 337.º da Lei do OE para 2020 se aplica apenas aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade a partir de 1 de abril de 2020, observando o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do CIVA, aplicando-se, assim, no caso específico em análise, o limite de dispensa para a retenção na fonte de 12 500 euros.
(*) O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, na redação dada pela presente lei, é de 11 mil euros em 2020 (n.º 2 do artigo 337.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).