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QR Code e código ATCUD
14 October 2020
PT25519 – QR Code e código ATCUD
08-10-2020

Apesar do código ATCUD fazer parte da composição do QR code, também tem de estar visível de forma independente no documento da fatura? Existe alguma regra referente à posição do QR Code na fatura e no ATCUD, uma vez que o QR Code pode ser na primeira ou na última página e o ATCUD tem de ser em todas? 

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se com a obrigatoriedade de inserir o código de barras bidimensional (código QR) e o código único do documento (ATCUD) nos documentos fiscalmente relevantes.
Quanto ao código de barras bidimensional (código QR) e ao código único de documento, estes passam a ter que constar obrigatoriamente em todos documentos de faturação (faturas, faturas simplificadas, notas de débito e notas de crédito) e em todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, conforme previsto n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
A este respeito, na Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, é referido o seguinte:
«Artigo 4.º - Menção do código único de documento (ATCUD)
1 - O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 - Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).
Artigo 6.º - Inclusão do código de barras bidimensional (código QR)
1 - Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 - Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 - Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou na última página.»
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, são responsáveis por garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
O ATCUD deve constar obrigatoriamente em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, ao passo que o Código QR, em documentos com mais do que uma página, pode constar na primeira e última página.
Assim, o código ATCUD, nas páginas onde seja aplicável o Código QR, deverá estar posicionado imediatamente acima deste último.