Novidades
Pareceres
Apoio aos membros dos órgãos estatutários
15 October 2020
PT25549 – Apoio aos membros dos órgãos estatutários
13-10-2020

Aquando do layoff simplificado um trabalhador que havia sido nomeado gerente não tinha direito ao apoio, somente à isenção das remunerações da Segurança Social, porque era somente equiparado a trabalhador por conta de outrem (TCO).
Para efeitos de apoio aos gerentes tivemos da Segurança Social a resposta que o mesmo gerente não tinha direito ao apoio aos gerentes dado que era trabalhador por conta de outrem, ou seja, é duplamente penalizado. A Segurança Social pode aplicar o enquadramento conforme lhe for conveniente ou será uma situação a contestar?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao direito ao apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (layoff simplificado) e ao apoio extraordinário à redução da atividade económica por parte de um trabalhador que havia sido nomeado gerente.
Refere que, no âmbito do layoff simplificado, o gerente não tinha direito ao apoio, somente à isenção das remunerações da Segurança Social, tendo em conta que «era somente equiparado a TCO.» Para efeitos de apoio aos gerentes, obteve da Segurança Social a resposta que o mesmo gerente não tinha direito ao apoio aos gerentes dado que era TCO.
O membro dos órgãos estatutários (MOE) teve direito aos benefícios previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, na modalidade de isenção das contribuições a cargo da entidade empregadora durante o período de layoff simplificado.
Conforme refere, os MOE não têm direito ao apoio financeiro (apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho), pelo facto de constituírem órgãos de direção de uma sociedade e de estarem vinculados à mesma por contratos de mandato e não de trabalho.
Medida de Apoio Extraordinário aos MOE (art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020)
Segundo entendemos, além da isenção contributiva no âmbito do layoff simplificado, foi ainda solicitado, por parte do MOE, o apoio extraordinário à redução da atividade económica previsto no art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.
O n.º 7 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 estabelece que o apoio extraordinário à redução da atividade económica não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
Cumpre referir que o apoio aos MOE é atribuído de acordo com as regras aplicáveis aos trabalhadores independentes (conforme n.º 6 art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020).
Ora, para os trabalhadores independentes resulta claro do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 que, embora pareça permitir-se a cumulação dos dois apoios (art.º 26.º Decreto-Lei n.º 10-A e art.º 11.º, n.º 2 Decreto-Lei n.º 10-G), se o trabalhador independente empregador recorrer ao layoff simplificado para os seus trabalhadores e requerer o apoio extraordinário à redução de atividade para si, perderá o benefício da isenção do pagamento de contribuições previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
Do mesmo modo, entendemos que se o MOE beneficiar do layoff simplificado, ainda que apenas da isenção contributiva, pois não tem direito ao apoio financeiro, já não pode requerer o apoio extraordinário à redução de atividade para si, por ter beneficiado da isenção contributiva. Assim, o gerente só tem direito a um dos apoios, seja sob a forma de isenção contributiva ou apoio financeiro.
Se bem entendemos, o que terá levado ao indeferimento do pedido de apoio extraordinário à redução da atividade económica poderá não ter sido o facto de o gerente ser enquadrado como trabalhador por conta de outrem, mas o facto de ter beneficiado da isenção contributiva no âmbito do layoff simplificado, pelo que a decisão da segurança social parece estar de acordo com as disposições legais referidas.
Sem prejuízo do exposto, caso a fundamentação da Segurança Social tenha sido a de que o gerente não teve direito ao apoio aos gerentes «dado que era TCO», é porque o mesmo se encontra excluído do regime dos MOE, nomeadamente nos termos da alínea c) do art.º 63.º do Código Contributivo, o qual estabelece:
Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de proteção social
Se for este o caso, ou seja, se o gerente estiver excluído do regime dos MOE, não tem direito aos benefícios previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, caso em que teria direito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica.
Em qualquer caso, e mais uma vez, não teria direito cumulativo aos benefícios previstos pelos dois diplomas legais em causa: Decreto-Lei n.º 10-G/2020 e Decreto-Lei n.º 10-A/2020.