IVA - autofaturação
PT28083 – março de 2024
Determinada pessoa, no regime de isenção de IVA do artigo 53.º, procede à venda de madeira, mas não tem livro de faturas.
Deve emitir a fatura no Portal das Finanças (recibos verdes) ou pode também o comprador elaborar uma autofatura e em que moldes?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à possibilidade de um sujeito passivo de IRS, titular de rendimentos da categoria B, emitir faturas através do Portal das Finanças.
De modo a respondermos à primeira questão concreta, socorrer-nos-emos do disposto no número 1 do artigo 115.º do CIRS, que refere o seguinte:
«1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.»
Assim, face à possibilidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 115.º do CIRS, poderá o sujeito passivo, de facto, decidir, em qualquer altura, que irá passar a emitir os seus documentos fiscalmente relevantes (faturas-recibo) através do programa disponibilizado pela AT no Portal das Finanças para o efeito.
Relativamente à possibilidade de existir autofaturação por parte do adquirente da madeira, refira-se o seguinte:
Como sabemos, o número 15 do artigo 29.º do CIVA, sem prejuízo da possibilidade referida no número 14 do mesmo artigo e do disposto no número 11 do artigo 36.º do CIVA, contempla as únicas situações em que terá, obrigatoriamente, de ser o adquirente a emitir autofatura por conta do fornecedor, sem que exista necessidade de haver acordo prévio entre as partes.
Uma destas situações é, como sabemos, quando seja aplicável a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea m) do número 1 do artigo 2.º do CIVA e o vendedor se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável (ou seja, efetue um ato isolado).
Contudo, no caso concreto, para além de não ser aplicável a regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea m) do número 1 do artigo 2.º do CIVA (visto que o vendedor se encontra abrangido pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, pelo que não haverá qualquer IVA a autoliquidar), note-se que o vendedor já era um sujeito passivo de IVA antes de efetuar a venda destes pinheiros, pelo que a possibilidade de haver autofaturação sem acordo prévio fica, por isso, prejudicada.
Deste modo e respondendo à segunda questão concreta, a única possibilidade de ser o adquirente a emitir uma autofatura será se for celebrado um acordo prévio entre as partes para esse efeito, nos termos da alínea a) do número 11 do artigo 36.º do CIVA.