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Código QR
26 October 2020
PT25602 - Código QR
23-10-2020

Um trabalhador independente isento ao abrigo do artigo 53.º e que utiliza faturas manuais, também está obrigado a fazer alguma alteração nas suas faturas?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente à obrigação de fazer constar o código único de documento (ATCUD) e código de barras bidimensional (Código QR) em faturas emitidas em tipografia autorizada, por um sujeito passivo de IRS.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, o ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Por sua vez, os meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, são:
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
Desta forma, no que concerne ao ATCUD, este deve constar em todas as faturas, inclusive aquelas que são emitidas em tipografia autorizada, como se depreende do disposto no n.º 1 do art.º 4.º da Portaria n.º 195/2020 e no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Relativamente ao código QR, de acordo com o disposto no art.º 6.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, este deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, apenas regula a obrigatoriedade de utilização de programa informáticos de faturação certificados pela Autoridade Tributária, pelo que o código QR apenas deve constar em faturas emitidas em programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária, de onde se excluem os documentos emitidos em tipografia autorizada.
A título transitório, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografia autorizada que tenham sido adquiridos antes de 1 de janeiro de 2021, podem continuar a ser utilizados até 30 de junho de 2021, conforme decorre do disposto no n.º 2 do art.º 7.º da referida portaria.