Pareceres
IVA - Dedução nos encargos suportados com viaturas elétricas
23 August 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Dedução nos encargos suportados com viaturas elétricas
PT28087 - março de 2024

 

O IVA de todas as despesas com carros elétricos é dedutível ou só apenas o IVA da aquisição?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, do direito à dedução nos encargos suportados com viaturas elétricas.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º.
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Considera-se «viatura de turismo» para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Contudo, na sequência da reforma da chamada fiscalidade verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º.
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.»
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC conjugado com a Portaria n.º 467/2010 as alterações aos limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:
• 50 mil euros relativamente a veículos híbridos plug-in;
• 62 500 euros relativamente a veículos exclusivamente elétricos.
A informação vinculativa, processo n.º 9 577, por despacho de 2015-12-09, vem esclarecer o seguinte enquadramento em termos de IVA, no ponto 12:
«Assim sendo, tendo em conta o referido no ponto anterior e dado que o IVA é dedutível por força da norma contida na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, os limites estabelecidos na Portaria n.º 467/2010, para este efeito, são consideradas com exclusão do IVA.»
Neste sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC. Assim, considerando que a viatura em causa foi adquirida em/ou após 1 de janeiro de 2015, o limite é de 62 500 euros para os veículos elétricos.
Concluímos, assim, que se o custo de aquisição da viatura elétrica em causa não ultrapassar os 62 500 euros, desde que considerada viatura de turismo, somos de opinião de que o IVA suportado na aquisição desta viatura poderá ser dedutível.
De referir ainda que, o IVA suportado nas manutenções e outros encargos (exceto combustível e energia elétrica) relativa a uma viatura de turismo, ainda que elétrica, não é dedutível, por enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA. Relativamente ao IVA suportado em portagens e estacionamentos, estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que se encontra excluído do direito à dedução, o imposto suportado nas «Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens.» Todavia, tal limitação terá de ser apreciada no âmbito do próprio normativo em questão. Assim, quanto à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com portagens e estacionamentos, será dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível, se a viatura confere o direito a dedução; não é dedutível, se a viatura não confere direito a dedução. Ora, se a viatura em questão, for uma viatura de turismo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o IVA suportado nas portagens e estacionamentos não será dedutível.
Ressalvamos que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, OE de 2020, aditou a alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, em que passa a ser dedutível o IVA da eletricidade consumida por qualquer veículo elétrico ou híbrido plug-in, independentemente do seu tipo, mas com especial enfoque para as viaturas de turismo, independentemente de o objeto da atividade do sujeito passivo ser, ou não, a venda ou a exploração das mesmas.
Sobre o assunto, aconselhamos a leitura Informação Vinculativa, processo n.º 8433, por despacho de 2015-07-07, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

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