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IFRS 15
12 November 2020
IFRS 15
10-11-2020

Desde 2018 existe uma nova versão da IFRS 15 que prevê um critério mais rigoroso sobre o processo de contabilização do rédito. Esta norma já entrou em vigor? E qual a NCRF que foi ajustada?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aplicação da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.º 15 – «Rédito de Contratos com Clientes», pelas empresas em Portugal.
O tratamento contabilístico previsto na IFRS 15 apenas está disponível para as empresas nacionais que estejam a aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1 606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, nos termos e nas situações previstas no artigo 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com posteriores alterações.
As empresas nacionais, abrangidas pelo SNC, apenas podem optar pela adoção das normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia, se estiverem incluídas no perímetro de consolidação da empresa-mãe, ainda que sedeada noutro Estado-membro, que esteja a preparar as demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essas normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia, conforme os n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009.
As restantes empresas nacionais, não abrangidas nas situações previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, são obrigadas a adotar o normativo contabilístico nacional do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), conforme o artigo 3.º do mesmo diploma.
As entidades que estejam a aplicar o SNC devem atender aos procedimentos contabilísticos previstos nas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF), nomeadamente da NCRF 20 – Rédito e NCRF 19 – Contratos de construção.
Para as entidades abrangidas pelo SNC, apenas é possível adotar as normas internacionais de contabilidade quando tal esteja previsto na própria NCRF ou para suprimir qualquer lacuna de algum aspeto particular duma transação ou situação não prevista nas NCRF do SNC, conforme previsto no ponto 1.4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009.
No caso do tratamento contabilístico para o rédito com contratos de clientes, como as NCRF 19 e 20 preveem um tratamento contabilístico próprio e específico, não é possível a aplicação dos tratamentos contabilísticos, ainda que distintos, previstos na IFRS 15.
De acordo com comunicações públicas da Comissão de Normalização Contabilística, está prevista uma revisão das normas contabilísticas do SNC para se adaptarem à IFRS 9, IFRS 15 e IFRS 16 num futuro próximo. No entanto, ainda não é conhecido o momento exato para a aplicação dessas alterações no SNC.
Quanto à entrada em vigor da IFRS 15, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/1905 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, as empresas devem aplicar a IFRS 15, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.