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Pagamento por conta
13 November 2020
Pagamento por conta
12-11-2020

Qual o procedimento correto com o terceiro pagamento por conta a efetuar até ao próximo dia 15 de dezembro? A grande maioria dos clientes de determinado contabilista certificado optou por não pagar o primeiro e segundo pagamento por conta, mas muitas dessas empresas não vão ter quebra nos resultados de 2020 comparativamente a 2019. Nestes casos têm que liquidar agora a totalidade do pagamento por conta?

Parecer técnico

A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (Lei do Orçamento Suplementar para 2020), no seu artigo 12.º, prevê a limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020.
Quanto aos sujeitos passivos classificados como micro, pequena e média empresa (MPME), de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, prevê o n.º 3 daquele artigo 12.º que o regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC (CIRC) é aplicável, com as necessárias adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020. Assim, as MPME tiveram a possibilidade de, sem verificação de qualquer condição adicional, poderem não pagar qualquer importância relativa ao primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC devidos este ano, ou pagar a importância que julgassem adequada.
O n.º 7 do mesmo artigo prevê que, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do CIRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.
O n.º 2 do artigo 107.º do CIRC prevê que, verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 por cento da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Posteriormente, o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020 de 31 de julho, veio prever que as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC. E o artigo 5.º da mesma Lei dispõe que compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.
A regulamentação foi feita através do Despacho n.º 8 320/2020 do SEAAF, publicado em Diário da República em 28 de agosto de 2020, onde se lê que «considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º, determino que», conforme expresso no ponto 1, «a limitação de pagamentos por conta seja efetuada de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.»
A Lei n.º 29/2020 prevê a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do CIRC e a regulamentação fala apenas de «suspensão temporária», remetendo para a obrigatoriedade de aplicação do n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020 e esvaziando por completo a intenção do artigo 2.º da Lei n.º 29/2020. Assim, as MPME, que tenham reduzido o valor do primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC, ou que tenham aproveitado a dispensa da sua realização, se verificarem que pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º CIRC, devem regularizar o montante em causa até ao dia 15 de dezembro.
Concluindo: a regulamentação contraria a Lei n.º 29/2020, o que coloca tudo como previsto na Lei do Orçamento Suplementar.
Assim, os sujeitos passivos que optaram por não pagar o primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC devidos em 2020 e não vão ter quebra nos resultados deste exercício, comparativamente a 2019, encontram-se num cenário de não possibilidade de redução do valor do valor dos pagamentos por conta, pelo que – sim – até 15 de dezembro deverão pagar o valor total dos três pagamentos por conta devidos em 2020.
Contudo, sugerimos que até dezembro continue a acompanhar as reuniões livres, e outras formas de comunicação da OCC, onde informaremos sobre eventuais alterações ao presente entendimento, nomeadamente se vier a ser revista a regulamentação da Lei n.º 29/2020 de 31 de julho, de forma a que as MPME possam aproveitar a dispensa total prevista na Lei n.º 29/2020 e efetuar o acerto do IRC devido apenas com a entrega da declaração modelo 22 de 2020.
Contudo, se tal vier a acontecer, é fundamental que esses sujeitos passivos tenham a perfeita noção que – com lucros de 2020 iguais ou superiores aos de 2019, e sem redução do IRC devido para este ano – se não efetuarem os pagamentos por conta calculados para 2020 apenas estarão a atrasar o pagamento integral do imposto para maio de 2021.