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RFAI
25 November 2020
RFAI
20-11-2020

Determinada sociedade concluiu, em 2018, um investimento em ativos fixos tangíveis, tendo criado na sequência do investimento um posto de trabalho, com a admissão de um trabalhador com contrato sem termo. Em 2019 verificou-se a saída de um trabalhador sem termo, não tendo a empresa contratado mais ninguém no referido exercício. Contudo, o trabalhador criado com o investimento realizado em 2018 mantem-se ao serviço da empresa até à presente data. A manutenção do posto de trabalho criado com o investimento efetuado em 2018 não é colocada em causa, ou, pelo contrário, a empresa deveria ter reposto em 2019 o benefício fiscal que usufruiu em 2018 em sede do regime fiscal de apoio ao investimento?

Parecer técnico

A situação em análise trata de uma empresa que aplicou o RFAI em 2018, cujo investimento proporcionou a criação de um posto de trabalho, com a admissão de um trabalhador com contrato sem termo.
Em 2019, verificou-se a saída de um trabalhador com contrato sem termo, não tendo a empresa contratado qualquer trabalhador nesse período.
O trabalhador afeto ao posto de trabalho criado no âmbito do investimento elegível em sede de RFAI mantém-se no quadro da empresa. 
Questiona-se, assim, se o benefício deveria ter sido reposto em 2019, pelo incumprimento da criação líquida de postos de trabalho.
A alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento determina que os investimentos relevantes têm de proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).
Esta condição tem gerado muitas dúvidas quanto ao momento da aplicação do benefício pelos sujeitos passivos, havendo diversas leituras efetuadas pela AT, bem como decisões do Tribunal Arbitral.
Desta forma, para esclarecimento da questão, é nosso entendimento que se deve recorrer ao Regulamento Comunitário subjacente ao quadro legal que levou à criação do Código Fiscal do Investimento, dado o seu carácter de aplicação obrigatório, sem necessidade de transposição. 
Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, determina que um projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período, e cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida, ou três anos no caso de PME.
Desta forma, a base de cálculo da condição de criação de postos de trabalho recorre à média do número de trabalhadores dos 12 meses que antecedem a aplicação do benefício. 
Por conseguinte, a condição considera-se verificada quando o número de trabalhadores a 31 de dezembro do período de tributação é superior à média.
Sobre este preceito, é entendimento da Autoridade Tributária que apenas pode integrar o conceito de criação de postos de trabalho, a admissão de trabalhadores por contrato sem termo ou por tempo indeterminado. 
Repare-se que esta leitura corresponde à noção adotada no benefício «Criação de emprego», previsto no artigo 19.º do EBF, atualmente revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto.
A jurisprudência tem adotado uma posição contrária à Autoridade Tributária, concluindo que a condição de postos de trabalho não assenta na celebração de contratos de trabalho sem termo, mas sim nos postos de trabalho criados pelo investimento elegível em sede de RFAI e a sua manutenção pelo período de cinco anos ou três anos, no caso das PME.
Ainda sobre este preceito, refere-se um entendimento da AT relativamente à substituição de trabalhadores com a condição de manutenção dos postos de trabalho que dispõe que (...) podíamos adiantar que a saída de um colaborador por uma das causas legalmente previstas que não fosse, obviamente, a extinção do posto de trabalho, e fosse admitido (pela própria requerente), para o mesmo posto de trabalho, um outro colaborador, nas mesmas condições, não iria pôr em causa a manutenção do posto de trabalho. (Informação Vinculativa, processo n.º 2010 002853, PIV n.º 1212, com despacho de 2010-10-27, do diretor-geral, ponto 10)
Face ao exposto, constata-se que na situação em análise o que releva são os postos de trabalho criados pelo investimento considerado em sede de RFAI e não o trabalhador por si só.
Segundo a informação disponibilizada, em 2018, período de aplicação do benefício, verificou-se a criação líquida de um posto de trabalho.
Ou seja, a 31 de dezembro de 2018, o número de postos de trabalho era superior à média do número de trabalhadores dos 12 meses precedentes (sendo que, em nossa opinião, é de considerar a média de 2017).  
Assim, tendo-se mantido o posto de trabalho criado em 2018, é nosso entendimento que não há lugar à reposição do RFAI em 2019, pela saída de um trabalhador que não corresponde ao posto de trabalho criado em 2018.
Todavia, tendo em conta que a matéria é suscetível de diferentes interpretações, aconselhamos a validação da nossa conclusão mediante a obtenção de parecer vinculativo, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.