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Alteração ao regime do IVA
27 November 2020
PT25754 – Alteração ao regime do IVA
26-11-2020

Um contribuinte esteve abrangido pelo regime de isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º do CIVA. Em janeiro de 2020, por ter ultrapassado o limite de isenção (dez mil euros) durante o ano de 2019, apresentou declaração de alterações e passou a ficar enquadrado no regime de IVA, com apresentação de declaração trimestral. Este ano apenas prevê faturar quatro mil euros, pelo que se questiona se poderá voltar ao regime de isenção do artigo 53.º do CIVA. Em caso afirmativo deverá entregar declaração de alterações em janeiro de 2021?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com às obrigações fiscais de um sujeito passivo, enquadrado no regime de tributação que pretende optar pelo enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
De forma a esclarecer a questão, transcrevemos a atual redação do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, alterada com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, disponível no Portal das Finanças em Informação Fiscal > Códigos Tributários > CIVA:
 «Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 (euro). (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).»
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios ao referido no artigo, sendo que para o ano de 2020 o volume de negócios está fixado nos 12 500 euros.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA. Ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
«a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.»
Por conseguinte, se o sujeito passivo em causa não ultrapassar, em 2020, no conjunto das atividades exercidas o volume de negócios dos 12 500 euros, poderá beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Relativamente à passagem do regime de tributação ao regime especial de isenção, realçamos o disposto no artigo 54.º do CIVA, que determina que, uma vez verificados os condicionalismos previstos no artigo 53.º, se os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime especial nele estabelecido, devem apresentar uma declaração de alterações. Esta declaração só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 53.º e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
Determina o n.º 4 do referido artigo 54.º do CIVA que, os sujeitos passivos que utilizem a passagem do regime de tributação ao regime especial de isenção devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efetuada quanto a bens do ativo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efetuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação.
Face ao exposto, respondendo ao caso em concreto, se o sujeito passivo em causa não atingir, em 2020, os 12 500 euros de volume de negócios, estará em condições de durante o mês de janeiro de 2021 apresentar a declaração de alterações optando pelo regime especial isenção, com efeitos a partir de 1 janeiro de 2021.