Ordem nos media
Donativo – Fatura
3 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Donativo – Fatura

02-12-2020
Uma determinada entidade ofereceu uma placas a um clube desportivo (entidade publica sem fins lucrativos) para fazer uns bancos para a plateia. O clube desportivo pediu a uma outra entidade, indústria de mobiliário, para transformar as placas em bancada para a plateia. Este serviço no valor de 450 euros foi oferecido ao clube desportivo. Agora esta entidade quer fazer a fatura de donativo. A fatura é com ou sem IVA? 

Parecer técnico

Em resposta à questão colocada, afigura-se que, apesar de se tratar de uma operação (prestação de serviços) realizada a título gratuito, a mesma está sujeita e não isenta de IVA.
Com efeito, a alínea b) do n.º 2 do art.º 4.º do Código do IVA, considera sujeitas a IVA as prestações de serviços a título gratuito destinadas a fins alheios à empresa, o que será o caso, pelo que a operação em causa deverá obrigatoriamente ser tributada em IVA, salvo se fosse aplicável alguma norma especial que previsse uma qualquer não sujeição ou isenção, algo que não sucede na situação em apreciação.
De ressalvar que não se aplica a isenção prevista no n.º 10 do art.º 15.º do Código do IVA, pois esta isenção apenas se aplica a transmissões gratuitas de bens (e não prestações de serviços), para além de que o beneficiário do donativo em apreço não é do tipo dos aí indicados (nem o próprio donativo se insere no âmbito de aplicação das várias alíneas).
Também não se aplica o disposto no art.º 64.º do EBF, pois aqui o que está em causa são prestações de serviços efetuadas a título gratuito pelos beneficiários dos donativos aos mecenas, ou seja, a situação inversa daquela que subjaz à questão em apreço.
De referir que o documento a emitir pela prestação de serviços gratuita apenas tem de cumprir com os formalismos previstos no n.º 7 do art.º 36.º do Código do IVA (menções obrigatórias simplificadas), não sendo obrigatória a repercussão do IVA, tal como determina, por motivos óbvios, o n.º 3 do art.º 37.º, também do Código do IVA.
Resta acrescentar que, no quadro 6 da declaração periódica, a base tributável deverá ser mencionada no campo 3 e o respetivo IVA liquidado no campo 4.
Por outro lado, tratando-se de uma operação abrangida pela alínea b) do n.º 2 do art.º 4.º do Código do IVA, tal como referido inicialmente, deverá ser também relevada no quadro 6-A da declaração periódica, mais concretamente no campo 103 (base tributável).