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Atribuição de prémio
4 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25767 – Atribuição de prémio
01-12-2020

A questão é a seguinte: os prémios de final de ano a título de prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa mantêm-se, nomeadamente:
1. A não existir limitações na sua aceitação fiscal?
2. A não sujeição em sede de descontos para a Segurança Social, quer para a empresa quer para o trabalhador, independentemente do valor atribuído no total e em particular?
3. Tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria A dos respetivos trabalhadores?

Parecer técnico

Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede do imposto sobre o rendimento e segurança social, da atribuição de prémio a colaboradores.
Não estando claro o tipo de prémio nem a quem é atribuído, neste parecer iremos enquadrar as gratificações de balanço e prémios de desempenho atribuídos a membros dos órgãos sociais e restantes colaboradores.
Enquadramento da atribuição das gratificações de balanço
Em termos fiscais, no pressuposto que existe uma participação direta, ou indireta, no capital social, realçamos o seguinte:
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC não são dedutíveis os gastos referentes a participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam membros dos órgãos sociais;
- Possuam, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a um por cento (para o efeito, consideram-se participações indiretas as detidas pelo cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, aplicando-se, igualmente, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais – n.º 6 do artigo 23º-A do CIRC);
- As importâncias reconhecidas em resultados ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (R. Anual/12 x 2).
Assim, quando se trate de participação nos lucros existe limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais com participação direta, ou indireta no capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (nos termos do n.º 6 do artigo 23-A do CIRC).
Neste âmbito, se o valor de gratificação atribuído não ultrapassar este limite (o dobro da remuneração media mensal auferida), o valor é aceite como gasto.
Porém, se o valor atribuído exceder esse limite, o excedente não será dedutível nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, devendo ser acrescido no campo 735 da Modelo 22.
Por sua vez, não existem limitações, na aceitação fiscal, quando as gratificações são atribuídas aos trabalhadores que não tenham, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social, ou caso tenham (participação indireta) não exerçam funções de gerência, atendendo a que as condições previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, são cumulativas.
Assim, podemos concluir que não é aplicada a limitação prevista na alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, às gratificações de balanço atribuídas aos colaboradores, desde que estes não exerçam funções de gerência ou administração.
Salienta-se ainda que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, os gastos relativos à participação nos lucros têm que ser pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte (sugerimos ainda a leitura da Circular n.º 9/2011, de 5 de maio).
Em sede de IRS, este tipo de "gratificações de balanço" irão ser tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos empregados ou membros de órgãos estatutários, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A - Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês, devendo, igualmente, ser relevadas na Declaração Mensal de remunerações (DMR), como código A.
Em termos de Segurança Social, tratando-se de gratificações por participação nos lucros, refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que o disposto na alínea r) do artigo 46.º do Código Contributivo só entrará em vigor depois de regulamentado, desta forma as participações nos lucros (gratificações de balanço) não estão ainda sujeitas a Segurança Social.
Enquadramento da atribuição de prémios de produtividade
No pressuposto que a entidade pretende atribuir prémio de desempenho nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho, estamos perante um prémio inerente ao desempenho dos colaboradores, que não está antecipadamente garantido e que não está relacionado com o desempenho obtido pela empresa.
Os prémios de produtividade, gratificações ou comissões atribuídas ao membros dos órgão sociais e restantes colaboradores, são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS. Esses rendimentos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, devendo acrescer aos restantes rendimentos desse mês e aplicar-se as tabelas de retenção. Deste modo, não há qualquer limite de valor para a atribuição de prémios.
No que se refere à sujeição a segurança social, entendemos ser defensável a sua não sujeição, caso se trate de uma operação única, sem caráter de regularidade, pois a mesma não terá enquadramento na alínea d) do n.º 2 do artigo 46º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
No que respeita ao prémio de produtividade/ gratificações com caráter irregular, distinguimos que, a Lei n.º 83-C/2013 de dezembro de 2013 (Orçamento do Estado para 2014) altera a redação da parte final do artigo 47º do Código Contributivo, limitando o caráter de regularidade quando a concessão (do prémio) tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
De acordo com o conceito de regularidade definido no artigo 47.º da Lei n.º 110/2009: "Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
No caso do prémio ser atribuído pela primeira vez ao gestores/administradores e restantes colaboradores, ou não sendo a primeira vez este tenha uma frequência superior a cinco anos, e em relação a este pagamento não está ainda criado um padrão de regularidade que se possa aplicar, tratando-se de um pagamento que não se encontra preestabelecido, então admite-se que nessa atribuição única do prémio não haja incidência de contribuição para a Segurança Social.
Face ao exposto, se o prémio de desempenho atribuído não satisfaz as condições para ser considerado com caráter regular, então não constitui base de natureza contributiva, estando apenas sujeito a IRS.
Não estando sujeito a segurança social, esse montante não é incluído na Declaração de Remunerações para a Segurança Social.