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Contabilização de IMT e Selo de aquisição de imóvel
7 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25774 – Contabilização de IMT e Selo de aquisição de imóvel
05-12-2020

Quando uma empresa industrial adquire um pavilhão para desenvolver a sua atividade, e paga o IMT e o Imposto de Selo que estão associados a essa compra, a contabilização desses impostos (IMT e Selo) e custos notariais, deve ser feita em imobilizado (acrescendo ao custo do imóvel)? Devem os impostos ser considerados custo do exercício? Pode-se optar entre uma e outra hipótese, sendo ambas defensáveis e aceites tanto para fins contabilísticos como fiscais? Ou há algum normativo contabilístico e/ou fiscal que impõe uma dessas possibilidades como sendo a única válida?

Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao tratamento contabilístico para o reconhecimento de um ativo. No caso em concreto a entidade adquiriu um imóvel, tendo pago Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Na resposta à questão iremos pressupor que a entidade adota os Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) e que o imóvel vai ser ocupado pelo dono.
Remetemos, num primeiro momento para as definições de ativos e gastos. Assim, de acordo com os §§ 49 e 69 da Estrutura Conceptual, temos:
" Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros..."
" Gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de ativos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio..."
Por sua vez, ativos fixos tangíveis, de acordo com as definições previstas no parágrafo 6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7, são itens tangíveis os que: i) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e ii) se espera que sejam usados durante mais do que um período.
Sendo que, o custo de um item de ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
i)                for provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade; e
ii)               ii) o custo do item puder ser mensurado fiavelmente.
Resulta do § 17 da NCRF 7, que:
"... 17 - O custo de um item do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos;
b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida; e
c) A estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período..."
Ou seja, o custo do item do ativo fixo tangível deve incluir o preço de compra, acrescido das despesas adicionais para colocar os ativos prontos a funcionar e deduzido dos descontos e abatimentos.
No caso em concreto, os dispêndios suportados com o IMT e IS, assim como, os demais dispêndios necessário para colocar o ativo pronto a funcionar deverão ser incluídos no valor de aquisição do imóvel. Não se trata de uma obrigação, mas de uma imposição das normas contabilísticas, pelo que, no caso em concreto, a entidade não tem opção, ou seja, deverá acrescer ao valor de aquisição do ativo o IMT e IS.
Também em termos fiscais, o procedimento acima mencionado é seguido. Aliás, nos termos doas artigos 17.º e 18.º do Código do IRC, a determinação do lucro tributável tem como ponto de partida o resultado contabilístico apurado de acordo com os princípios e regras contabilísticas.