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IVA - Dedução
14 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25801 – IVA - Dedução
11-12-2020

Uma empresa com atividade de fabrico de resistências elétricas, enquadrada no regime normal de IVA, pretende adquirir uma viatura ligeira de passageiros híbrida. O custo de aquisição desta viatura é de 25 mil euros.
Se a empresa optar por efetuar um contrato de renting, aluguer operacional para este veículo, poderá deduzir o IVA das respetivas rendas ao longo do contrato, de acordo com a alínea f) do nº. 2 do artigo 21 do CIVA?
Se optar por contrato de leasing, locação financeira, poderá deduzir o IVA dos juros debitados ao longo do contrato, ou apenas da amortização do capital?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o direito à dedução em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de uma viatura híbrida. 
De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º (fatura simplificada).
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
(...)
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC (Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais);
Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim:
Viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data:
62 500 euros - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
50 000 euros - Veículos híbridos plug-in
37 500 euros - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
25 000 euros - Restantes viaturas
Assim, no caso concreto, considerando o anteriormente exposto, pode ser considerado o direito à dedução do IVA contido no aluguer de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, desde que o custo de aquisição dessa viatura não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Relativamente às despesas de manutenção e conservação da referida viatura, uma vez que, se trata de uma viatura ligeira de passageiros, estão excluídas do direito à dedução pelo disposto na a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA.
Quanto à locação financeira, recorde-se, que é considerada como uma prestação de serviços para efeitos de IVA, face ao conceito residual previsto no artigo 4.º do CIVA, sendo o valor tributável determinado pela renda ou valor a receber do locatário, conforme previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA.