Ofertas de Natal aos colaboradores
14-12-2020
Uma empresa costuma oferecer o jantar de Natal aos seus colaboradores, este ano não o vai poder fazer. Assim pretende oferecer aos seus colaboradores cheques oferta ou cabazes de Natal. Estes têm que ter IRS e Segurança social para poderem ser aceites e considerados como custos com o pessoal? Ou podem ser considerados despesas de representação?
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal de encargos com a atribuição de cheques oferta e de cabazes de Natal pela empresa aos seus empregados.
As ofertas em espécie e em dinheiro concedidas aos funcionários, constituem uma vantagem económica para os trabalhadores, decorrente do facto de serem trabalhadores daquela empresa o que se irá, certamente, refletir num bem-estar destes trabalhadores e também refletir no seu desempenho laboral.
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), constituem rendimento do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
Dessa forma, os cheques oferta e/ou os cabazes de Natal concedidos aos funcionários deverão ser considerados como rendimentos em espécie, considerados para efeitos de IRS como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A de IRS) e deverão figurar no recibo de remunerações.
Os rendimentos em espécie estão excecionados da obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º do CIRS, sendo apenas englobados na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador e na Declaração Mensal de Remunerações.
Relativamente ao código a incluir na Declaração Mensal de Remunerações, atendendo às alterações promovidas pela Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, tal rendimento deverá declarado no código A - Rendimentos do trabalho dependente sujeitos.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, a entidade patronal está obrigada a entregar ao trabalhador, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo os rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Os benefícios dos trabalhadores que configurem rendimentos de trabalho dependente na esfera deste, são, na esfera da entidade patronal um gasto com o pessoal, dedutível para efeitos de determinação do resultado tributável, na medida em que se insere na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.
Em sede de IRC, estas ofertas são consideradas como gastos fiscais desde que cumpram as condições do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC. Não há uma resposta taxativa, devendo cada oferta ser analisada casuisticamente. Neste contexto, somos do entendimento que os cheques oferta e os cabazes de natal oferecidos aos funcionários poderão ser fiscalmente dedutíveis, na medida em que constituem rendimentos tributáveis em IRS na esfera desses trabalhadores.
De referir ainda que partindo do princípio de que são indispensáveis à realização dos rendimentos, os mesmos são aceites como gastos, na totalidade nos termos do art.º 23.º do CIRC. Em sede de IRC, não existe a aplicação de qualquer limite.
Chamamos particular atenção que a empresa deve documentar as ofertas de tais cheques oferta, nomeadamente, identificando sempre o beneficiário. De facto, se não for possível conhecer as pessoas às quais foram atribuídos os citados cheques oferta, além da não aceitação fiscal do gasto (porque não é conhecido o destino dado, torna-se impossível fazer prova do nº 1 do art.23º do CIRC), tais encargos podem assumir-se como despesas não documentadas ficando sujeitas a tributação autónoma (taxa de 50% ou 60% caso existam prejuízos fiscais).
Em sede de Segurança Social, de acordo com o artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Lei n.º 110/2009, para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
O n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo (CC) determina quais as prestações do trabalho dependente estão sujeitas a contribuições para a Segurança Social.
Assim, integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: «a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie; (...).»