IVA - valor tributável
PT28116 - março de 2024
Determinada empresa aderiu a um programa que consiste na venda de refeições e/ou artigos perecíveis a um valor inferior ao preço de venda normal.
Caso concreto: a empresa elabora um surprise bag com produtos, que vai vender pelo preço de 3,79 euros, abaixo do preço de venda normal, que é de 12 euros.
A fatura é emitida ao cliente pelo valor de 3,79 euros, com IVA incluído.
Como o valor de venda é inferior ao preço do produto acabado, que pode ser na ordem de 5 euros, a empresa deve reconhecer uma quebra de inventário pela diferença de valor de venda e custo? Quanto ao IVA, torna-se necessário fazer alguma regularização?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a venda de bens do inventário abaixo do preço normal, no caso trata-se de bens alimentares perecíveis.
Relativamente ao valor de venda dos inventários, que está abaixo do valor comercial em comparação ao preço pelo qual se encontram classificados na contabilidade, entendemos o seguinte:
Se o sujeito passivo vender os bens no exercício corrente apenas reconhece a perda obtida através da diferença entre o valor de venda registado na conta 71 - Vendas e o custo de mercadorias vendidas evidenciado na conta 61 - Custo de mercadorias vendidas matérias consumidas.
Se não vender os inventários até ao final do exercício, então deve reconhecer as respetivas imparidades.
Note que, uma das situações previstas no parágrafo 28 da NCRF 18 para que um inventário deva ser alvo de um ajustamento/perda por imparidade é o preço de venda ter diminuído. Como verificou que o preço de venda esperado estava abaixo do preço de custo (quantia escriturada), estão criadas as condições para se proceder ao reconhecimento do ajustamento (ajustamento que não terá sido efetuado).
Em conformidade com o parágrafo 30, as estimativas do valor realizável líquido são baseadas nas provas mais fiáveis disponíveis quando são feitas, e neste caso consideramos o preço de venda como uma boa estimativa do valor realizável líquido.
Contabilisticamente, faz-se o seguinte movimento pela diferença verificada entre o valor que se encontra contabilizado (custo histórico) e o valor realizável líquido:
- Débito da conta 652 - Perdas por imparidade em inventários, por contrapartida da conta 329 - Perdas por imparidade acumuladas.
Em sede de IVA, relativamente à existência dos bens perecíveis, consideramos a possível situação (na exposição efetuada refere-nos tratar-se de refeições):
A venda com prejuízo é proibida, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, exceto nas condições estabelecidas no n.º 4 do mesmo preceito:
- Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
- Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização quer por superveniência de importante inovação técnica;
- Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
- Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço praticado para os mesmos bens por um outro agente económico do mesmo ramo de atividade que se encontre temporal e espacialmente em situação de concorrência efetiva com o autor do alinhamento;
- Bens vendidos em saldo ou liquidação.
A venda das mercadorias em estado de obsolescência comercial, abaixo do seu preço de custo, pode ser uma das opções, dentro dos estritos limites da legalidade. O prejuízo comercial virá evidenciado nas respetivas contas de resultados, sendo a movimentação contabilística a normal que se utiliza para qualquer venda de bens.
A venda encontra-se sujeita a IVA, devendo a entidade liquidar o IVA à taxa correspondente de acordo com o artigo 18.º do CIVA, sobre o preço de venda, concorrendo este IVA liquidado para o apuramento periódico de IVA.
Poderá também optar pela prática de descontos. Mas, mesmo neste caso, como o desconto pode ser evidenciado na própria fatura, a base tributável, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, será o valor líquido da venda e será sobre este valor que incidirá a taxa de IVA aplicável às mercadorias comercializadas por essa entidade.
De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável é, regra geral, o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. Efetivamente, tal como requer um imposto sobre o consumo, na base tributável devem ser sempre incluídas as importâncias pagas ou a pagar (preço), ou seja, ter-se-á sempre em conta o "valor real" da operação.
No caso concreto, o valor a ter em conta para efeitos de liquidação do imposto será o preço de venda independentemente de se tratar de um valor abaixo do preço de custo.
Nestes termos, é legal vender existências ou outros bens abaixo do seu preço de custo, sempre que o seu valor comercial esteja afetado por várias razões, nomeadamente, a aproximação do período de validade.
Fiscalmente, não há qualquer procedimento especial a efetuar, sendo fiscalmente aceite o gasto, aconselha-se o sujeito passivo a justificar a razão (aproximação do final do período de validade) de venda abaixo do preço de custo.
Se os bens tiverem de ser abatidos, nomeadamente por terem chegado ao final do seu prazo de validade, desde que exista comprovação desse abate, nomeadamente através de auto de abate, não terá de ser regularizado o IVA que antes tinha sido deduzido.