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Contabilização de voucher
23 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Contabilização de voucher
21-12-2020

Uma empresa que se dedica à atividade de seguros – por isso inserida no regime de transparência fiscal – os réditos da sua atividade são provenientes das comissões recebidas das diversas seguradoras. No entanto, por dificuldades de realização da viagem oferecida aos agentes, em virtude do crescimento de carteira referente a 2019, a companhia de seguros resolveu enviar um voucher no valor da viagem contratada, mas o agente pode utilizar esse voucher como entender (com a família, com clientes, etc). A questões são várias: como contabilizar o voucher? É necessário emitir alguma fatura no valor do voucher? Este valor ainda é relativamente elevado e vai afetar o resultado no final do ano de 2020. Por isso, há ainda outra questão: quando o agente usufruir da viagem, pode pedir a fatura com o NIPC da empresa? O gasto é aceite fiscalmente no ano de 2021?

A questão colocada refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal, referente à atribuição de um voucher a um mediador de seguros pela seguradora.
Em termos contabilísticos, o voucher atribuído constitui um rendimento da entidade mediadora de seguros, pois trata-se de um aumento nos benefícios económicos durante um período contabilístico na forma de um aumento de um ativo (no caso, de um direito a usufruir de um voucher/viagem) que resultou em aumento no capital próprio.
Esse direito de usufruir da voucher/viagem poderá ser atribuído pelo mediador de seguros a ele próprio, a familiares ou a clientes, devendo por esse motivo ser classificado de acordo com essa atribuição. 
No cenário de atribuição ao próprio mediador, por força do gozo daquele voucherviagem consideramos que, a entidade mediadora deve reconhecer um rendimento nos resultados do período em que o voucher/viagem foi atribuído, na conta 72 - "Prestações de serviços", pois neste caso o voucher/viagem atribuído deve ser entendida como um pagamento em espécie por serviços prestados pela sociedade mediadora na forma de comissões.
Em simultâneo, deve a entidade reconhecer pelo mesmo valor um gasto com o pessoal (na conta 63 - "Gastos com o pessoal") aquando do gozo da viagem por parte dos sócios.
Sugere-se, para o efeito, que a entidade solicite à Seguradora que atribuiu a viagem um documento comprovativo da mesma, no qual conste como beneficiário da viagem os sócios da entidade mediadora.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pela viagem atribuída como forma de comissões pela mediação de seguros:
- Débito da conta 211 - "Clientes c/c - seguradora" por contrapartida a crédito da conta 72 - "Prestações de serviços", pelo valor atribuído à viagem.
Pela atribuição da viagem aos sócios da mediadora, que são também empregados da mesma:
- Débito da conta 63 - "Gastos com o pessoal", pelo valor bruto da viagem atribuída;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 23 - "Pessoal", pelo valor líquido da viagem atribuída;
Pelo encontro de contas entre o direito à viagem e a sua atribuição aos empregados da sociedade:
- Débito da conta 23 - "Pessoal" por contrapartida a crédito da conta 211 - "Clientes c/c - seguradora", pelo valor da viagem atribuída.
Em termos fiscais, na esfera dos sócios-trabalhadores da sociedade, a viagem de que beneficiaram constitui um rendimento do trabalho dependente, nos termos do n.º 6 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), não sendo, no entanto, sujeito a retenção na fonte (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).
Em termos de IRC, na entidade mediadora, o rendimento obtido e o gasto com o pessoal associado são relevantes para efeitos fiscais. Ou seja, o rendimento obtido pela viagem atribuída está sujeito a tributação em IRC nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC (CIRC), e sendo o gasto com a viagem conexo com aquele rendimento e tributado em IRS na esfera individual do sócios-gerentes, este gasto deve ser fiscalmente dedutível nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
No, caso do voucher, ser oferecido a clientes, referimos que, relativamente a esta operação, para uma entidade pessoa coletiva, a dedução de gastos terá de atender antes de mais ao disposto no artigo 23.º do Código do IRC, onde são elencados os gastos e perdas que podem ser deduzidos, referindo o seu n.º 1 que na determinação do lucro tributável (regime geral), são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Neste cenário a atribuição do Voucher deveria ser relevada contabilisticamente na conta 6884 – "ofertas”. 
Relativamente à faturação, referimos que, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nomeadamente o número 3 do artigo 29.º, introduziu a seguinte redação: 
"3 -    Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: [Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro]
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000; (**) [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA. [Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro]
c) Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; [Redação aditada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]
d) Da obrigação referida na alínea e), os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional. [Redação aditada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro]”
Assim, conforme esclarecimentos posteriormente vinculados pelo Ofício Circulado N.º: 30211 de 2019-03-15, relativamente às alterações do código do IVA, artigo 29.º, n.º 3, alíneas a) e c): 
"A anterior redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º, que dispensava os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1, é decomposta em duas alíneas.
A alínea a) passa a refletir unicamente a dispensa de emissão de fatura e contempla apenas as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que:
- Pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto; e
- Tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000.
A alínea c), aditada, reflete a anterior redação da alínea a), com exclusão da dispensa de emissão de fatura, regulada na nova redação desta alínea.
Decorre destas alterações que todos os sujeitos passivos não contemplados na nova redação da alínea a) e anteriormente dispensados da emissão de fatura, nomeadamente os titulares de rendimentos da categoria B do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as sociedades comerciais, quando abrangidas pela isenção do artigo 9.º do Código do IVA, passam a estar obrigados à emissão de fatura nos termos deste diploma.
No entanto, uma vez que a redação agora dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019 apenas produz efeitos a 1 de janeiro de 2020, deve entender-se que se mantém, até 31 de dezembro de 2019, o rácio da norma alterada, dispensando do cumprimento da obrigação de faturação os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.”
Assim, respondendo concretamente à questão colocada a atividade de mediação de seguros, embora isenta de IVA nos termos do artigo 9.º do CIVA, deve emitir faturas em programa informático certificado, pelo que deve ser emitida uma fatura pelo recebimento do voucher.