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Distribuição de lucros – Apoio à retoma
28 December 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Distribuição de lucros – Apoio à retoma
22-12-2020

Qual o período após layoff ou retoma que uma entidade pode distribuir lucros? E gratificações de balanço? Esta distribuição pode ser no mesmo ano?

A questão é sobre a impossibilidade de distribuir lucros no âmbito das medidas de apoio vulgo layoff simplificado e apoio à retoma.
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, vulgo layoff simplificado, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 10ºG/2020, de 26 de março.
Resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 10ºG/2020, de 26 de março, que:
"… 1 - O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios previstos no presente decreto-lei implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao ISS, I.P., e ao IEFP, I.P., total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando se verifique alguma das seguintes situações:
(…)
d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;…”
Ou seja, no âmbito do layoff simplificado a distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta apenas, não poderá ocorrer durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo. Sob pena de, sendo realizadas implicar a imediata cessação da medida de apoio e a restituição ou pagamento das quantias já recebidas.
O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que:
"… 2 - Durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode:
(…)
b) Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta…”
Ou seja, durante o período da redução do período normal de trabalho e nos 60 dias subsequentes o empregador não pode proceder à distribuição de dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de adiantamentos.
Recentemente surgiu uma nova FAQ no site da Segurança Social, cujo conteúdo transcrevemos:
"… 34. O empregador pode distribuir dividendos pelos sócios ou acionistas?
Não. Durante o período de redução, bem como nos 60 dias subsequentes à concessão do apoio, o empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma, por exemplo a título de levantamento por conta, sob pena de incumprimento.
34. A) E pode distribuir lucros a trabalhadores?
A proibição anterior não se aplica aos trabalhadores, pelo que poderá distribuir lucros àqueles, nomeadamente, sob a forma de gratificações de balanço…”
Parece ser entendimento da Segurança Social que no âmbito do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade é possível a atribuição de gratificações aos trabalhadores.