IRC - Interioridade
13-01-2021
Uma empresa com CAE 01252, com sede no concelho do Seixal, distrito de Setúbal, em que a exploração agrícola se situa numa localidade do interior do Alentejo, poderá estar enquadrada no artigo 41-B do EBF para poder beneficiar da taxa reduzida de 12,50%?
A dúvida prende-se com o nº 2, alínea a) do referido artigo.
São condições para usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior:
a) Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
A localização da sede não é elegível, mas a da exploração agrícola sim, sendo que é na exploração agrícola que a empresa exerce a sua atividade e tem a sua direção efetiva.
Na situação em análise, uma dada empresa com sede no Seixal, detém uma exploração agrícola numa zona que situa numa localidade do interior do Alentejo, que se presume estar abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Questiona-se se esta empresa poderá beneficiar da taxa reduzida de IRC, a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Tal como a colega refere e bem, na formulação da questão, uma das condições essenciais para a aplicação do benefício é a referida na alínea a) do n.º 2 da referida disposição legal segundo a qual a entidade beneficiária, tem de exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias.
Como se depreende da redação da norma, estas condições são cumulativas.
Assim, aplicando à situação em análise, é nossa opinião que a entidade em causa não reúne as condições para usufruir dos incentivos aplicáveis aos territórios do interior, pois embora desenvolva atividade numa área abrangida, não possui nesta mesma área, nem sede nem direção efetiva.