QR code
15-01-2021
É obrigatório o QR code constar nas faturas já a partir de janeiro deste ano? A questão ganha pertinência dado que as empresas informáticas para instalarem esta funcionalidade necessitam de atualizar as versões e trata-se de mais uma despesa que as empresas têm que suportar.
De acordo com o exposto questiona-nos quanto à prorrogação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
De acordo com o artigo 404.º, n.º 1, alínea b) da Lei do OE 2021 - Lei n.º 75-B/2020, é prorrogada a obrigação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022, podendo ser implementado facultativamente no ano de 2021.
"b) Em 2021, é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) considerada facultativa. "
Também com o OE para 2021 foi definido um apoio extraordinário à implementação desta obrigação. Deste modo, as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código QR e ATCUD são consideradas:
- Em 140% dos gastos contabilizados do período na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
- Em 130% dos gastos contabilizados no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de 2021;
- Ou, em 120% dos gastos contabilizados do período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR e ATCUD constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
Caso se tratem de despesas a classificar como ativos não correntes sujeitos a deperecimento, estas majorações são aplicadas às depreciações e amortizações durante o período de vida útil.
Este benefício fiscal aplica-se às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada período de tributação indicado.
Estes benefícios fiscais são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, que sejam classificados como micro ou PME (no conceito da certificação de PME).
O incumprimento da conclusão da implementação no prazo previsto determina que as majorações previstas sejam acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente montante.